TJMA - 0800385-38.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:02
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 04:40
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL ROCHA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:37
Juntada de apelação
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28/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 17:14
Juntada de petição
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05/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 03/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL ROCHA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:11
Juntada de petição
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09/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 16:12
Juntada de petição
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19/03/2024 17:15
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2024 01:34
Juntada de petição
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11/03/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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11/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:34
Juntada de petição
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05/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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22/01/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL ROCHA OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800385-38.2023.8.10.0103 Requerente: ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS D E C I S Ã O Ante o acervo probatório anexado aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor dos autores, o que faço nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Cuidam-se os autos de ação cobrança movida pelos autores em face do Município de Olho D’água das Cunhãs, sustentando que são servidores públicos concursados da Prefeitura ora requerida e desempenham a função de enfermeiro, possuindo uma carga horária semanal de 30 horas.
Ocorre que, até 2020, conforme atestam os contracheques e os extratos bancários juntados a presente ação, os requerentes recebiam um salário base no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não obstante, a partir de janeiro de 2021, ano em que ocorreu a transição no governo do município, o salário base dos requerentes sofreu uma redução de R$ 1.000,00 (hum mil reais), passando, os mesmos a receber a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato ressarcimento dos valores.
Determinada a intimação do ente público, este apresentou manifestação sob o Id 90307086.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
In casu, não vislumbro a presença, neste estágio inicial de cognição, da probabilidade do direito sustentado pela parte autora, notadamente porque a matéria versada exige o desenvolvimento da instrução processual.
Em sua manifestação, o ente público esclarece que a modificação dos vencimentos dos autores diz respeito ao fato deles não mais ocuparem os cargos de coordenadores da Estratégia da Saúde da Família, o que justificava o recebimento de gratificação.
Muito embora os autores questionam a redução do salário-base, não anexaram edital ou lei que prevejam o vencimento do cargo ocupado.
Além disso, nos contracheques da gestão anterior, não há discriminação sobre as gratificações recebidas, mas tão somente o aumento no salário-base sem qualquer justificativa.
Sobre o ponto, a reversão ao cargo efetivo não dá ao servidor ocupante de função de confiança, o direito à manutenção da gratificação.
Entendo que por ocasião do saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos, as partes produzirão as provas necessárias para análise do mérito.
Além mais, tratando-se a tutela de urgência de ressarcimento de valores, o que por ora pode ocasionar vantagens em desfavor da Fazenda Pública, consigno o disposto no art.1º da lei n.8437/92 em combinação com o art.7º, §2º da lei n.12.016/2009: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No caso presente, a concessão da liminar implicaria em inequívoca concessão de aumento e pagamento de vantagens antes do trânsito em julgado, sem observância do regime constitucional dos precatórios.
Por tal fundamento, nego o pleito.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Cite-se o ente requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183, caput, art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).7 Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 18:58
Juntada de contestação
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05/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:38
Juntada de petição
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17/04/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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