TJMA - 0800829-26.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:48
Juntada de termo
-
10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:18
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800829-26.2023.8.10.0118 (R) Requerente : Associação Dos Pequenos Produtores Rurais Povoado Olho D'agua Requerido : Arivaldo Rego Ramos E Outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO OLHOS D'ÁGUA em face de ARIVALDO RÊGO RAMOS (CABELUDO), SEBASTIANA DE JUVENAL, VALDEMAR, ELIÉZIO E VAVÁ, alegando, em síntese, que é detentora da posse de uma área de 319 hectares na zona rural de Santa Rita, Maranhão, utilizada para agricultura familiar.
Aos autos foi juntada a réplica (ID. 148666551). É o relatório.
Passo a fundamentação e decido.
Faculto às partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos cosntituídos.
Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos.
Por fim, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para fins de prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se imediatamente, após a intimação das partes.
Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís -
22/08/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 09:36
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:07
Juntada de termo
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:29
Juntada de réplica à contestação
-
24/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:23
Juntada de contestação
-
03/04/2025 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de OCUPANTES DESCONHECIDOS em 01/04/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:46
Publicado Citação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:08
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Edital
-
29/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 15:34
Outras Decisões
-
23/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:01
Juntada de termo
-
23/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:46
Juntada de petição
-
18/12/2024 09:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:52
Juntada de petição
-
03/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:02
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:21
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
30/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:20
Juntada de termo
-
07/08/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:33
Declarada incompetência
-
08/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:56
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Vavá em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Valdemar em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800829-26.2023.8.10.0118 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POV O D'AGUA Requerido(a): ARIVALDO REGO RAMOS E OUTROS e outros (4) CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id98927679).
Santa Rita (Ma), Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
CLEBIO JORGE DIAS FREITAS Diretor de Secretaria -
16/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:06
Juntada de contestação
-
09/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:48
Juntada de diligência
-
25/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:48
Juntada de diligência
-
25/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:47
Juntada de diligência
-
25/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:47
Juntada de diligência
-
25/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:47
Juntada de diligência
-
18/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800829-26.2023.8.10.0118 Requerente: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POV O D'AGUA Endereço Requerente: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POV O D'AGUA POVOADO OLHOS DÁGUA, SN, ZONA RURAL, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): ARIVALDO REGO RAMOS E OUTROS Endereço Requerido: ARIVALDO REGO RAMOS E OUTROS RUA PRIMEIRO DE MAIO, SN, GONÇALO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E C I S Ã O ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO OLHOS D´ÁGUA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ARIVALDO REGO RAMOS, (“CABELUDO”), “SEBASTIANA DE JEVENAL”, VALDEMAR, ELIÉZIO e “VAVA”, todos qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, que é possuidor de um terreno situado no Povoado Olhos D’água, na Zona Rural do Município de Santa Rita-Ma, medindo 319 hectares, haja vista que representa todos os moradores da área, ocupada com finalidade produtiva agrícola.
Contudo, no dia 12/06/2023, os requeridos invadiram parte da área e iniciaram um loteamento no intuito de aliená-la.
Diante dessa conduta dos requeridos, postula a concessão de mandado reintegratório liminar, sem audiência de justificação prévia, determinando que o réu desocupe o supracitado imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária.
No que pertine à ordem liminar requerida pela autora, dispõe os arts. 558, 561 a 563 do Código de Processo Civil: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Da análise destes dispositivos, verifica-se que para a concessão da liminar initio litis em ação de reintegração de posse de força nova, o Código de Processo Civil exige que o promovente, de plano, demonstre documentalmente sua posse, a turbação ou o esbulho e a data em que este fora praticado.
No caso em apreço, vê-se que o pedido do autor merece amparo, haja vista a presença dos requisitos legais, inferidos dos documentos acostados.
Com efeito, a requerente fez prova de posse direta sobre o imóvel em litígio (ID 96048516, 96048505), bem como do esbulho e a data em que este ocorreu (ID 96048482).
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido liminar para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO do autor na posse da área invadida, com a imediata retirada de cerca ou qualquer outra demarcação construída pelos requeridos ARIVALDO REGO RAMOS, (“CABELUDO”), “SEBASTIANA DE JEVENAL”, VALDEMAR, ELIÉZIO e “VAVA”, até ulterior deliberação, bem como determino que estes se abstenham de quaisquer investidas contra a posse do demandante, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), no caso de descumprimento desta ordem, após ciência da decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
Caso seja necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se ao Comando de Polícia Militar de Rosário (MA), a fim de que providencie o reforço policial necessário ao cumprimento da presente decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Sendo assim, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
14/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-51.2023.8.10.0114
Izanita Cardoso Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo Duarte da Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:02
Processo nº 0003315-51.2010.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nitael da Conceicao Ferreira
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2010 00:00
Processo nº 0800615-26.2023.8.10.0121
Banco Pan S.A.
Fabio Silva Santos
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 15:21
Processo nº 0800171-88.2023.8.10.0154
Edinaldo Souza Silva
Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA.
Advogado: Caio Marcelo Oliveira Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 12:24
Processo nº 0804857-13.2023.8.10.0029
Maria Diva da Silva Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 13:31