TJMA - 0809182-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2025 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2025 11:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 13:24
Juntada de malote digital
-
22/01/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/09/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809182-21.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão do Juízo de Direito a quo, nos autos do processo Nº.
MATEUS SUPERMERCADOS S.A. promovida em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ora parte agravada.
A parte agravante requereu tutela antecipada recursal, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/07/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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