TJMA - 0842731-19.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 18:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/09/2025 23:16
Juntada de protocolo
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01/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0842731-19.2023.8.10.0001 Recorrente: Humana Assistência Ltda.
Advogado: Cleilson da Cunha Pessoa (OAB/MA 17.157) Recorrido: B.F.D.F, representado por Ana Renata Costa Duarte e James Frazão Ferreira Advogados: Jardenia Fernandes dos Santos e Santos (OAB/MA 25.366) e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB/MA 17.716) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Humana Assistência Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, B.F.D.F (menor), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou demanda pleiteando a continuidade do atendimento na “Clínica Salud Mais” com a quantidade de sessões estabelecidas pelo profissional médico que lhe assiste e condenação da recorrente em danos morais (Id 42854303).
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela provisória deferida e obrigando a parte recorrente a “[...] cobrir integralmente e de forma ininterrupta o tratamento de Transtorno do Espectro Autista prescrito ao autor BENJAMIN FRAZÃO DUARTE FERREIRA, nos exatos termos da prescrição médica, na clínica conveniada Salud Cuidar Mais que já acompanha o menor”.
Ademais, o magistrado impôs condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (Id 42855377) (grifos no original).
As partes apelaram.
O relator, monocraticamente e adotando a técnica de fundamentação per relationem, manteve a sentença (Id 43629068).
Em agravo interno, a Segunda Câmara de Direito Privado ratificou a decisão unipessoal do relator, sob o fundamento de que não há “[...] na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto” (Id 46939613).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 12, VI, 17 e 17-A da Lei nº 9.656/98; o art. 3 da Resolução Normativa ANS 567/2022; os art.186 e 927, do CC; e o art. 5º, V e X, da CF.
Sustenta que: (i) o plano de saúde não pode ser compelido a custear tratamento em clínica não credenciada; (ii) não houve prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais (Id 47959045).
Contrarrazões no Id 48696627. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Os artigos indicados como violados não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido.
Sendo assim, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:31
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2025 09:12
Juntada de termo
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21/08/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/07/2025 11:45
Juntada de recurso especial (213)
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07/07/2025 20:14
Juntada de protocolo
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07/07/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 14:51
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:00
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
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13/04/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2025 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2025 17:39
Juntada de petição
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07/04/2025 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2025 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de ANA RENATA COSTA DUARTE - CPF: *54.***.*33-96 (APELANTE), B. F. D. F. - CPF: *07.***.*10-70 (APELANTE), JAMES FRAZAO FERREIRA - CPF: *82.***.*47-00 (APELANTE) e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0009-57 (APELADO) e n
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05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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