TJMA - 0800051-82.2023.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:18
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 06:37
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:37
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800051-82.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA PEREIRA VIANA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico.
Petição inicial instruída com os documentos.
Decisão determinando a verificação da boa fé processual junto à parte autora.
Certidão do oficial de justiça informando que a parte autora afirmou ter realizado o empréstimo objeto da presente demanda, acreditando que seu advogado ajuizou a presente ação por equívoco, considerando que o contratou para discutir outras relações jurídicas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não pode ter prosseguimento.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora, apesar de ter outorgado poderes para os advogados ingressarem com ações neste juízo, não quer discutir o contrato objeto do presente feito, tendo afirmado que realizou o empréstimo.
Portanto, a presente ação carece de uma das condições da ação, ou seja, não há interesse processual.
Tal situação implica a extinção do processo, por ausência das condições da ação, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente os advogados da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Juiz e data conforme assinatura digital abaixo. -
18/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:25
Juntada de contestação
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29/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:02
Outras Decisões
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25/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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