TJMA - 0801042-21.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RAYLTON ARAUJO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801042-21.2023.8.10.0057 REQUERENTE: JOAO VICENTE NETO Advogado(s) do reclamante: RAYLTON ARAUJO PEREIRA (OAB 18578-MA) REQUERIDO (A): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos com o fim de processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade.
Analisando-se os autos entendo que para constatação da veracidade das informações prestadas pela parte autora, imperioso seria a realização de uma perícia.
Tal conclusão se faz necessária, pois, somente a citada prova poderia aferir se houve ou não assinatura do contrato pelo requerente.
Ou seja, somente com a realização desta modalidade de prova é que se poderia chegar a uma conclusão definitiva sobre eventual falha na prestação do serviço da parte demandada.
Isto porque para que haja uma análise sucinta e precisa da lide, bem como dos pedidos formulados na lide, faz-se imprescindível a realização de perícia para que se verifiquem a assinatura do contrato. É certo que a competência constitucional dos juizados cíveis dirige-se às causas de menor complexidade, essas entendidas como as que dispensam provas de natureza iguais das que aqui se tornam imperiosas.
Salienta-se que a complexidade que a lei fala diz respeito não a matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento destes fatos impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. À luz do exposto, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Intime-se a parte autora.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Essa decisão tem força de mandado judicial.
Santa Luzia, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
11/07/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:30
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 02/06/2023 23:59.
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04/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 15:51
Outras Decisões
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02/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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