TJMA - 0801315-53.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801315-53.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: Intimação das partes acima descritas através de seus patronos para tomar ciência da DECISÃO, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita o dispositivo: Ante o exposto, considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o final julgamento do presente incidente, com fundamento no art. 313, inciso IV do Código de Processo Civil. À Secretaria Judicial para as anotações cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ambas as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Paraibano/MA, data do sistema.
Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Paraibano/MA -
20/08/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:40
Juntada de petição
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18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:00
Nomeado perito
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01/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:15
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:32
Declarada incompetência
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11/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:38
Declarada incompetência
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16/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:13
Juntada de decisão
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08/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 13:48
Juntada de petição
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30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:18
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801315-53.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Contestação acostada aos autos, no mérito, alega a regularidade do procedimento e da contratação, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
Das preliminares Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Da ausência de comprovante de residência em nome do autor - terceiro sem relação com a lide.
A parte requerida impugna o comprovante de endereço apresentado pela autora.
Alega que ele está em nome de outra pessoa e que não serviria como forma de comprovar o seu domicílio e residência nesta comarca.
Rejeito a preliminar, uma vez que, apesar do comprovante está em nome de outra pessoa, analisando todos os documentos juntados aos autos, ID 97016858, constata-se o domicílio da autora como sendo a cidade de Paraibano-MA.
Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pelo autor, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria relativos ao respectivo contrato.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente.
A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado” (ID n° 104091083), com assinatura (a rogo, com testemunhas), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 104091087, restando comprovada a regularidade da contratação.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Compulsando os autos, constata-se, com base na primeira tese, à autora permanece o dever de proceder com a juntada de seu extrato bancário, quando dos casos em que intenta demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo supostamente não solicitado.
Tal entendimento encontra consonância com o disposto no art. 373, I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Explica a doutrina que cabe ao autor "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362).
Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso dos autos, a autora deixou de cumprir a decisão de ID 100672132, que terminou que “a parte autora deveria juntar cópia do extrato bancário (conta corrente e poupança) que ateste a sua negativa, o qual deverá abranger os 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados” quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada dos extratos bancários conforme determinado na decisão inicial.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Desta forma, cumpre destacar que a reportada Reserva de Margem Consignável (RMC) possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) (grifou-se) Notadamente, com relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo supratranscrito está prevista no artigo 6º da Lei 10.820/03.
Nestes termos, forçoso reconhecer que a constituição de reserva de margem consignável, com realização de descontos até o limite de cinco por cento da remuneração da contratante, é evidentemente lícita e autorizada pela Lei 10.820/03.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor.
Por tais razões, então, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar de vício de consentimento no caso em tela.
Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004002-65.2018.8.26.0066; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)( Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de Margem Consignável Sentença de improcedência Contratação de cartão de crédito e empréstimo devidamente demonstrada pela juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de "cartão de crédito certo consignado MB", com autorização de desconto em folha e de saque, e comprovante de transferência eletrônica do valor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-18.2019.8.26.0066; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª.
Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)(Grifou-se).
Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E não havendo ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, tampouco em indenização por danos morais.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, CPC).
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
In casu, pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta adequa-se integralmente ao art. 80, incisos II e III do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 3% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
17/11/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:47
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801315-53.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
23/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:17
Juntada de contestação
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14/09/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:23
Juntada de petição
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25/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801315-53.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência do autor na Comarca de Paraibano – MA ou indicando seu vínculo civil ou contratual com a pessoa titular do endereço apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem com, juntar aos autos documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção.
Paraibano, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
19/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
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