TJMA - 0800921-57.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:02
Baixa Definitiva
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17/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800921-57.2020.8.10.0102 APELANTE: VALDILENE DA COSTA E SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdilene da Costa e Silva Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, nos autos do Processo n.º 0800921-57.2020.8.10.0102 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o condenou por litigância de má-fé.
Em seu recurso, a apelante alegou que o contrato juntado pelo apelo se mostra irregular; que o documento juntado inviabiliza a possível realização de perícia; que a assinatura diverge do estilo de grafia do apelante; que trata-se de fraude grosseira; que não foi juntado aos autos cópia do comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo; que os danos morais restaram comprovados no caso em análise; que os requisitos da repetição do indébito em dobro foram preenchidos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela anulação/reforma da sentença recorrida.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie.
Nesse sentido, verifico que a parte Apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado por ela impugnado.
Já o Apelado refutou tal alegação e juntou aos autos um contrato assinado pela parte Apelante.
A parte apelante não foi instada a se manifestar sobre os documentos juntados pelo apelado, tendo em vista que o processo foi de logo sentenciado.
Pelas alegações do recurso da apelante, constata-se de pronto que esta impugnou a autenticidade do contrato apresentado, especialmente a assinatura dele constante.
Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que ainda resta controvertida a efetiva contratação do empréstimo por parte da apelante, na medida em que a assinatura do contrato foi impugnada pela parte recorrente neste recurso.
Nesse contexto, tenho que se mostra impositiva a aplicação da Tese n.º 1 do IRDR n.º 53.983/2016 para reabertura da fase instrutória, já que não se pode concluir de pronto pela validade ou invalidade do contrato apresentado pelo Apelado, que foi questionado em sua autenticidade pelo Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a abertura da fase instrutória.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 01:01
Conhecido o recurso de VALDILENE DA COSTA E SILVA PEREIRA - CPF: *02.***.*41-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/10/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:33
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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