TJMA - 0800631-21.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:19
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 09:13
Processo Desarquivado
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06/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:39
Juntada de petição
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11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 19:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:02
Juntada de termo
-
06/08/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 16:35
Juntada de Alvará
-
29/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
27/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 14:30
Juntada de petição
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18/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 16:09
Processo Desarquivado
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17/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:39
Juntada de petição
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05/06/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2021 09:42
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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20/05/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 10:15 Vara Única de Paulo Ramos .
-
20/05/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 08:08
Juntada de protocolo
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19/05/2021 16:46
Juntada de contestação
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29/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800631-21.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DE SOUSA Advogados do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - OAB/MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - OAB/MA13481 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de MAIO de 2021, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120418410808900000036474008 Inicial - Maria de Sousa x Bradesco - Tarifa Petição 20120418410816500000036474015 PROCURACAO(1) Procuração 20120418410831300000036474017 DOC.PESSOAIS Documento Diverso 20120418410836600000036474018 EXTRATOS Documento Diverso 20120418410846900000036474019 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 14 de dezembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/01/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 10:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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14/12/2020 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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