TJMA - 0005912-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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06/06/2025 18:26
Juntada de petição
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03/06/2025 10:57
Juntada de petição
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03/06/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:09
Juntada de petição
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14/05/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:47
Juntada de apelação
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08/05/2025 09:38
Juntada de petição
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08/05/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 16:46
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:47
Juntada de petição
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12/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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15/08/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE GOUVEIA MENDES em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:08
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 22:16
Juntada de diligência
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30/07/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:16
Juntada de diligência
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27/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:09
Juntada de petição
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25/07/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2024 15:16
Juntada de termo
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25/07/2024 15:12
Juntada de Ofício
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25/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:04
Juntada de petição
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 16:28
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0005912-24.2020.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): FELIPE GOUVEIA MENDES.
DECISÃO Nos presentes autos, após o recebimento da denúncia e a citação do(s) réu(s), além de transcorrido o prazo assinalado, foi interposta resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor público, sem preliminares e/ou juntada de documentos.
Por esta razão, o recebimento da denúncia foi mantido, consoante Decisão ao ID 58984826, no entanto, restou pendente a designação da audiência de instrução e julgamento em face do mutirão de audiências do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais de 1º Grau – NAUJ.
Posteriormente, o acusado constituiu advogado nos autos, o qual requereu a análise por parte do representante do Parquet sobre a possibilidade de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, argumentando que resta preenchido todos os requisitos para o ANPP.
Outrossim, subsidiariamente, requereu a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95 (ID 78918476).
Dada vista ao MP, o seu representante se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido feito em favor do réu Felipe Gouveia Mendes, assim como pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de data para realização da instrução processual (ID 91988834). É o relatório.
Decido.
No bojo do RHC 161251, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltou que o oferecimento de ANPP é decisão de competência exclusiva do Ministério Público, deste modo, não se trata de direito subjetivo do investigado, mas de prerrogativa funcional do órgão acusador.
In casu, apesar de não existirem registros criminais em desfavor do acusado, não se pode olvidar ou ignorar que existem elementos nos autos que sustentam que o referido acusado afirmou pertencer à facção criminosa conhecida como “Bonde dos 40”, além das demais declarações que prestou perante a autoridade policial, pois deixou evidente que possui relações de amizades e inimizades com outros faccionados.
Por esta razão o Parquet deixou de oferecer o ANPP, assim como se manifestou desfavoravelmente ao pedido de revisão realizada pela defesa do réu, por entender que “[…] não se afigura adequado no presente caso a apresentação de proposta ao denunciado, uma vez que ele claramente anda às margens da lei.” Pois bem.
Dispõe o art. 28-A, § 2º, inc.
II da Lei nº 13.964/2019 que o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.
Não se trata, por oportuno, de afirmar que o acusado é criminoso, tendo em vista o princípio da presunção de inocência.
Todavia, diante de indícios que demonstram a possibilidade do acusado possuir conduta delitiva habitual e em observância às prerrogativas funcionais do Parquet, entendo que resta devidamente justificável a decisão do Ministério Público acerca do não oferecimento do ANPP.
Ressalto, inclusive, que não há de se falar de nulidades no oferecimento e/ou recebimento da denúncia em relação ao ANPP, tendo em vista que a referida decisão ministerial foi revisada, consoante preceitua a jurisprudência recente, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. […] (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023.) Quanto ao requerimento da defesa em relação à suspensão condicional do processo, INDEFIRO, com base nos mesmos fundamentos expostos acima.
Portanto, em conformidade com o parecer ministerial, determino o regular prosseguimento do feito.
Em observância ao ID 58984826, designo a continuação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/08/2024, às 10h00min.
Assim exposto, determino as seguintes providências: INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s), cuja presença deve ser requisitada à autoridade policial, caso estiver(em) preso(s); INTIMEM-SE, as testemunhas arroladas na Denúncia/defesa, se menor de idade, por seu representante legal para, munidas de seus documentos de identidade, comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva (arts. 201, §1º e 218 do CPP) e aplicação da multa prevista no art.453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CP), e pagamento das custas da diligência (art. 219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art. 221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público; Havendo testemunhas residentes fora da jurisdição deste Juízo, em comarcas não contíguas, expedir CARTA PRECATÓRIA IMEDIATAMENTE com prazo de 30 dias, devendo ser as partes intimadas para acompanhar a sua tramitação, nos termos da Súmula 273 do STJ; INTIME(M)-SE a(o) representante do Ministério Público, por vista dos autos.
INTIME(M)-SE a(o) advogado(a) constituído nos autos, via DJEN.
Cumpra-se.
Após cadastrada a audiência no sistema e ressalvada a hipótese de necessidade de Carta Precatória (a qual deverá ser expedida imediatamente), determino a suspensão provisória dos autos, nos termos do provimento 20/2022, da CGJ.
São José de Ribamar, 07/07/2023.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
12/07/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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12/07/2023 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2023 14:05
Outras Decisões
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11/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:35
Juntada de petição
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02/05/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:12
em cooperação judiciária
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24/02/2023 11:21
Juntada de termo
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31/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:43
Juntada de termo
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02/12/2022 09:23
Juntada de termo
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01/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:42
Juntada de petição
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10/11/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 23:37
Juntada de petição
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26/08/2022 10:14
Juntada de petição
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08/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:20
Outras Decisões
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13/10/2021 22:47
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:53
Juntada de petição
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13/09/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:59
Juntada de petição
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08/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:25
Juntada de petição
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30/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:51
Recebidos os autos
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30/07/2021 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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