TJMA - 0814275-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:35
Juntada de petição
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02/06/2025 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:30
Juntada de petição
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21/05/2025 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2025 22:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2025 15:12
Juntada de petição
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07/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/01/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 11:37
Juntada de petição
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18/08/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 21:41
Juntada de contrarrazões
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO LAZARO FREITAS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814275-62.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0027107-41.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE.: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG Nº 108.112) AGRAVADO(A): JOÃO LÁZARO FREITAS SILVA ADVOGADO(A): ROGÉRIO SOUSA COSTA (OAB/MA Nº 16.347) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco BMG S.A, em 04/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 16/06/2023 (Id. 94707665 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 28/03/2023, por João Lázaro Freitas Silva, assim decidiu: “...Assiste razão ao exequente quanto à aplicabilidade da multa cominada, uma vez que o juízo já se pronunciou sobre os argumentos opostos pelo executado – é o que se observa na sentença, ao Num. 88387270 – Pág. 73.
As astreintes foram confirmadas em segundo grau também, conforme se lê ao Num. 88387382 – Pág. 7: Quanto à multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, cancelamento do empréstimo e dos descontos, esclareço que encontra respaldo legal no artigo 537 do CPC, de modo que somente incidirá, caso a parte descumpra o comando judicial.
Ademais, o valor arbitrado, também, se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa maneira, não há que se falar em redução da multa, mormente porque representa resultado da própria conduta da instituição financeira em desatender ao comando judicial.
Quanto ao valor da condenação, com a adição da multa por descumprimento na fase de execução, não foi impugnado pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do credor na forma requerida ao Num. 94533863.
Defiro a penhora online nas contas do requerido pelo valor de R$ 77.154,17 (Setenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos).
Proceda-se a consulta e bloqueio do valor.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema." Em suas razões recursais contidas no Id. 27081198, aduz em síntese, a parte agravante, que "A publicação da decisão ocorreu no dia 05/08/2015, em tese o fatal real para cumprimento da liminar foi 12/08/2015.
O banco cumpriu com a liminar no dia 02/09/2015, ou seja, houve apenas 21 dias de atraso, totalizando em R$ 4.200,00, e a parte exequente absurdamente pede 73.920,00 de aplicação de multa.” Aduz mais, que “O alegado resta devidamente demonstrado através da petição e docs constantes nas fls. 149 e seguintes dos autos físicos e das páginas 59 e seguintes do ID 88387269, onde restou comprovado que a ordem de suspensão foi efetuada, porém o órgão pagador deixou de promover o devido cumprimento, não devendo o Banco Executado ser responsabilizado por uma desídia de outra parte estranha a lide.” Alega também, que "...o órgão pagador da parte Exequente deve ser oficiado para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, não podendo se admitir o pagamento de multa de R$ 77.154,17 sem limitação, infringindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto.” Sustenta ainda, que "...é imperiosa e necessária a redução da multa aplicada, com base no artigo 537, §1º do CPC, em situação que, violadora dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de ensejar enriquecimento ilícito, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento..." Aduz por fim, que "...embora se trate de uma obrigação cuja periodicidade é MENSAL (descontos em seus vencimentos), foram fixadas astreintes culminando multa DIÁRIA por descumprimento da obrigação de fazer." Com esses argumentos, requer que “...a) Seja recebido o presente agravo como instrumento; b) Por oportuno, seja concedido efeito suspensivo r. decisão até deliberação final dos pontos discutidos neste recurso pois há grande risco de bloqueio no cumprimento de sentença. c) Pede, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer arbitrada, devendo a mesma ser expressivamente minorada até mesmo porque pelo descumprimento ocorrido o valor realmente devido é de apenas R$4.200,00 conforme demonstrado. d) Pelo princípio da eventualidade, caso assim entenda, requer seja acolhida a presente impugnação para minorar o valor da multa, dando-lhe um patamar razoável, que não ultrapasse os limites da obrigação principal. e) Solicita o cadastramento de seu procurador (signatário desta peça), pleiteando para que todas as publicações e intimações sejam feitas, impreterivelmente, sob pena de nulidade, para Marcelo Tostes Advogados Associados, em nome do advogado DR.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG SOB O Nº 108.112, com escritório na Rua Sergipe, nº 1167, 3º andar, Savassi – Belo Horizonte, Minas Gerais. f) Requer, por fim, seja o Agravado intimado, através de seus procuradores, para manifestar, caso queira, no prazo legal.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão da decisão recorrida. É que, no caso em apreço, verifico haver controvérsia quanto aos valores objeto de execução a título de astreintes, ora no patamar de R$ 73.920,00 (setenta e três mil, novecentos e vinte reais), uma vez que das provas coligidas aos autos, especialmente print da tela do sistema bancário contido no Id. 88387269, página 67/85 do processo de origem, a princípio, demonstra que a parte agravante cumpriu a decisão liminar em 02/09/2015, ou seja, 21 dias de descumprimento, com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), o que perfaz a quantia de R$: 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
De mais a mais, cabe salientar que a decisão que comina astreintes não preclui, e tampouco faz coisa julgada, comportando a qualquer tempo revisão do valor ou da sua periodicidade, quando o juiz verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do inciso I do §1° do art. 537 do CPC.
Assim, em razão da controvérsia acerca da matéria, com base no poder geral de cautela, e por vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo por bem suspender os efeitos da decisão susomencionada, ante a iminência de levantamento do valor exequendo.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
11/07/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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