TJMA - 0800689-35.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:05
Baixa Definitiva
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14/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DEUZENIR DE FATIMA SANTOS ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:27
Juntada de petição
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26/07/2023 11:27
Juntada de protocolo
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800689-35.2022.8.10.0115 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO 1º RECORRENTE/RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA Nº 6100-A 2º RECORRENTE/RECORRIDO(A): DEUZENIR DE FATIMA SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): JOAO MARCOS ALVES DE JESUS - MA22886-A, ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - MA16957-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3227/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO – APARELHOS DANIFICADOS – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: A parte autora, ora recorrente, alega que no dia 02/12/2021, houve corte de energia por atraso de pagamento de fatura e, no dia seguinte (03/12/2021), efetuou o pagamento do débito, sendo restabelecido o fornecimento no dia 04/12/2021.
Afirma que na data do restabelecimento do serviço, todas as lâmpadas da residência, dois ventiladores, uma televisão e um aparelho celular, foram sobrecarregados de energia ao ponto de exalarem fumaça.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.107,99 (dois mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos), bem como a pagar indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.857,99 (mil oitocentos e noventa e nove reais), referente ao valor do aparelho televisor, do celular e das lâmpadas, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 03.
DOS RECURSOS: 1º recurso, interposto pela parte demandada, pelo qual requer seja afastada completamente a condenação em danos materiais e morais ou, caso não seja esse o entendimento, a redução do valor da indenização arbitrada. 2º recurso, interposto pela parte autora, requerendo a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais 04.
DA ADMISSIBILIDADE: Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA AÇÃO/OMISSÃO: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Aos autos foram juntados laudos comprovando o dano causado aos equipamentos da residência da parte autora.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.
Conforme destacado na sentença: “In casu, não há provas de que o padrão das instalações internas mantidas pela autora restou em desacordo com as normas apropriadas.
E isso se torna mais evidente ante a falta de juntada de documento que comprove a notificação mencionada pelo § 2º, da norma supramencionada.
Cabe frisar que a ré não trouxe aos autos quaisquer documentos que sustentem sua alegação de que a alteração na tensão da corrente de energia foi ocasionada por defeito na rede interna, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor”. 06.
DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: A má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 07.
DO NEXO DE CAUSALIDADE: O constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente.
Nesse contexto, cumpre ressaltar o disposto na sentença proferida: “Cumpre ressaltar que a requerida não apresentou qualquer prova capaz de elidir a documentação juntada com a inicial, muito embora tivesse a faculdade de, ao ser procurada pela parte autora, recolher o produto, e fazer as análises cabíveis.
Com isso resta demonstrado o dever de indenizar, porquanto foram caracterizados a conduta, o dano e o nexo de causalidade”. 08.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 09.
DANO MATERIAL: Devidamente comprovado no valor de R$ 2.107,99 (dois mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor dos danos comprovados (notas fiscais juntadas aos autos), deduzido o valor já ressarcido pela parte requerida. 10.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
DA CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recursos conhecidos e improvidos. 12.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas como recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente vencida (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), e de 10% sobre o valor da condenação, sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita (sucumbência da parte autora). 13.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer ambos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente vencida (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), e de 10% sobre o valor da condenação, sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita (sucumbência da parte autora).
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
13/07/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:54
Conhecido o recurso de DEUZENIR DE FATIMA SANTOS ALMEIDA - CPF: *03.***.*12-46 (RECORRENTE) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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