TJMA - 0800763-88.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:48
Juntada de despacho
-
06/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/12/2023 09:23
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800763-88.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SERGIO MARTINS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
22/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:11
Juntada de apelação
-
09/09/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800763-88.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SERGIO MARTINS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por SERGIO MARTINS FERNANDES em desfavor do BANCO PAN S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 02 (dois) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi.
J. 14.05.2013, unânime, Dje 23.05.2013).
Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, a parte demandante requereu a prova pericial, entretanto, faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da causa.
Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – “CARÊNCIA DE AÇÃO” – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES – SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de “carência de ação”. 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado “maduro” para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG – AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional.
Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso).
Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Decadência Antes do exame do mérito propriamente dito, afasta-se a questão prejudicial de decadência considerando que o pedido do autor da causa, nada se relacionando com pretensões de reexecução do serviço, diminuição do preço ou enjeitamento do negócio, não é atacável pelo prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, mas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da Lei 8078/90.
Da Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: |“PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Da ausência de interesse (pretensão resistida) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Defeito da Representação Processual A parte requerida alega que a procuração outorgada ao causídico, já conta com mais de 02 anos desde sua expedição até o ajuizamento da demanda, e que em decorrência disso, haveria indício de fraude na representação.
Indefiro a preliminar, uma vez que a procuração se encontra assinada pelo autor, especificando os poderes do advogado.
Quanto ao tempo entre a expedição e o ajuizamento da demanda, cabe esclarecer que a procuração não possui prazo de validade estabelecido em lei.
Ela produzirá seus efeitos até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.190 - GO (2021/0026201-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BANCO PAN S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR.
NÃO COMPROVADA.
PROCURAÇÃO REGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
Não há que falar em nulidade dos atos processuais quando as intimações das decisões judiciais foram publicadas em nome de procurador com habilitação regular no processo, mesmo quando novo advogado não foi cadastrado em tempo e modo requerido, sobremodo em virtude da ausência de renúncia ou revogação de poderes conferidos ao antigo procurador.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, no que concerne à nulidade de intimação diante da invalidade de procuração, trazendo os seguintes argumentos: Em que pese o Agravo de Instrumento interposto em face da referida decisão, o Ilustre Desembargador manteve a decisão agravada, mantendo a validade de todas as intimações realizadas em nome da suposta patrona do Banco Pan, nos seguintes termos: [...] No entanto, em que pese o notório saber jurídico daquela C.
Câmara, constata-se que o I.
Desembargador posicionou-se de forma contrária à jurisprudência pátria, em clara afronta à lei infraconstitucional, assim como em claro confronto com o documento juntado nos autos. [...] Não só os §§ 2º e 5º, do artigo 272 e artigo 280 do CPC foram afrontados nesta história, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a inobservância pela z. serventia, do D.
Juízo a quo, assim como do D.
Desembargador sobre o VENCIMENTO DA PROCURAÇÃO outorgada à Dra.
Yana culminaram na impossibilidade do Recorrente interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, assim como lhe foi tolhido o direito de produzir provas pré-sentença. (fls. 259-262) É, no essencial, o relatório.
Decido.
No que concerne ao recurso especial, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Isso porque, analisando detidamente os autos de origem, verifica-se através do documento acostado no evento de nº 21, a habilitação regular da Dra.
Yana Cavalcante de Souza, tendo a mesma sido, inclusive, cadastrada no Sistema de Processo Judicial Digital no dia 29/08/2017, qual seja, no mesmo dia em que anexou procuração ao feito.
Em que pese o advogado de nome Eduardo Chafil, inscrito na OAB/GO nº 45.157, haver apresentado posteriormente instrumento procuratório nos autos, não consta do feito qualquer renúncia ou mesmo revogação dos poderes conferidos à Dra.
Yana Cavalcante de Souza.
Registre-se que a retromencionada advogada foi intimada de todos os atos do processo desde a sua respectiva habilitação, não havendo que falar, assim, em nulidade processual, sobremodo porque, como dito alhures, a mesma encontrava-se devidamente habilitada nos autos.
Ademais, como bem pontuado pelo julgador singular, "o réu foi validamente intimado de todos os atos do processo através de procuradora constituída nos autos, a quem cumpria receber as intimações de forma exclusiva (evento 24), ainda que não tenha atendido aos comandos judiciais a tempo e modo, não pode, agora, somente após a sentença transitada em julgado, alegar que houve nulidade nas publicações promovidas, sob pena de incorrer em violação ao princípio da boa-fé objetiva, no que os Tribunais Superiores intitularam como"nulidade de algibeira", isto quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para pontuar eventual nulidade em ocasião posterior, quando lhe for mais conveniente (STJ, REsp 1372802/RJ)". [...]
Por outro lado, diferentemente da argumentação do agravante de que a procuração outorgada a advogada acima mencionada não possuía validade, em virtude do decurso do tempo, necessário frisar que, nos termos do artigo 105, § 4º, do CPC,"salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". (grifei) Cumpre esclarecer que procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, cabendo somente ao outorgante comprovar que revogou, e, na existência de documento nesse sentido, presume-se que o instrumento continua em vigência.
Portanto, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidar a decisão impugnada, a sua manutenção é medida que impõe. (fls. 240-242) Assim, portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1830190 GO 2021/0026201-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 22/04/2021) Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documentos de IDs 95289274 e 95289275, contratos em discussão, devidamente assinados pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e comprovante de residência.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, mediante TED para a conta do autor, como se depreende dos contratos de IDs . 95289275 - Pág. 2 e 95289274 - Pág. 6.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia.
Demais disso, havendo sido realizados os contratos em 2018 e 2019, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente APÓS QUASE 06 (seis) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, CPC).
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
In casu, pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta adequa-se integralmente ao art. 80, incisos II e III do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 3% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
06/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:51
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800763-88.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO MARTINS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
14/07/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:16
Juntada de contestação
-
22/05/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833064-82.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2018 10:12
Processo nº 0833064-82.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 15:22
Processo nº 0816487-33.2023.8.10.0040
Maria Ferreira da Silva Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0816487-33.2023.8.10.0040
Maria Ferreira da Silva Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2023 16:03
Processo nº 0800763-88.2023.8.10.0104
Sergio Martins Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 08:44