TJMA - 0801130-31.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:25
Cancelada a Distribuição
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801130-31.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REQUERIDO: Banco Safra S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO em face do BANCO SAFRA S/A, ambos já qualificados.
Despacho em ID 95728858 determinando a intimação da parte autora para o pagamento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme Certidão de ID 99813630 a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo acima indicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, ante o descumprimento da parte (ID 99813630), não é possível a instauração da relação processual.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários.
Determino o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
18/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801130-31.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REQUERIDO: Banco Safra S/A DESPACHO Esclareço que “o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2o, do CPC/2015)”. (RECURSO ESPECIAL No 1.787.491 – SP (2018/0243880-5).
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou comprove, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário etc.), a carência financeira alegada, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019,TJMA (Art. 3o, § 3o), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2° da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/07/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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