TJMA - 0800430-10.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:19
Juntada de petição
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27/08/2024 06:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:51
Juntada de termo
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20/08/2024 10:19
Juntada de termo
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14/08/2024 15:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2024 15:38
Juntada de Ofício
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14/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:52
Juntada de petição
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21/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:23
Juntada de Ofício
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08/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:54
Juntada de diligência
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01/08/2023 12:02
Juntada de petição
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01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de DOUGEANDREA ARAUJO FROES SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:30
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 23:34
Juntada de diligência
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18/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800430-10.2023.8.10.0049 Pedido de Providências REQUERENTE: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A REQUERIDOS: IVANILDO NASCIMENTO SOUZA e DOUGEANDREA ARAÚJO FROES SOUZA Endereço: Estrada do Araçagy, nº 23, Conjunto Parque do Farol, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 Terceiro interessado: Município de Paço do Lumiar DECISÃO Cuida-se de pedido de providências, encaminhado pelo Tabelião e Registrador do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA, pugnando pelo bloqueio cautelar da matrícula do imóvel de nº 34.010 do Ofício de São José de Ribamar/MA.
Informou que os senhores IVANILDO NASCIMENTO SOUZA e DOUGEANDREA ARAÚJO FROES SOUZA apresentaram pedido de abertura de matrícula de imóvel, através do protocolo de nº 71.671, referente a um lote de nº 23, situado no loteamento "Jardim Verdemar", com origem no Ofício de São José de Ribamar, mas, após análise registral, foi identificado que o aludido imóvel se sobrepunha sobre áreas públicas.
Explicou que, em razão da aludida constatação, não foi realizada abertura da matrícula, sendo tais fatos explicados através da nota devolutiva de nº 1077/2022, contudo, os senhores IVANILDO NASCIMENTO SOUZA e DOUGEANDREA ARAÚJO FROES SOUZA tornaram a realizar o mesmo pedido de abertura da matrícula, por meio do protocolo de nº 72.333.
Argumentou que, diante da necessidade de assegurar a higidez dos registros públicos, bem como tendo em vista possível interesse do município de Paço do Lumiar, requer, liminarmente, o bloqueio da matrícula de nº 34.010 no Ofício de São José de Ribamar.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao bloqueio da matrícula do imóvel (ID 92577989).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que, consoante Certidão de Inteiro Teor de ID 85827957, o imóvel referente ao terreno de nº 23, situado no Araçagy, passou a integrar o município de Paço do Lumiar e, consoante Nota Devolutiva de nº 1077/2022 (ID 85827958), a referida área, além de estar mal descrita, aponta para sobreposição, consoante coordenadas do bem, em detrimento de áreas públicas de Paço do Lumiar.
Sendo assim, entendo ser prudente e cauteloso determinar o bloqueio provisório da matrícula nº 34.010, a fim de averiguar a regularidade dos atos que deram origem à matrícula, a legalidade dos registros lançados e suas reais dimensões.
Note-se que a medida não visa onerar definitivamente o bem, mas tornar de conhecimento de terceiros a pendência sub judice, resguardando tanto os interesses das partes como de eventuais adquirentes do imóvel, para além do próprio interesse público atinente às áreas do município.
Ressalta-se que a Lei de Registros Públicos prevê que, a qualquer momento, o juiz pode determinar o bloqueio de matrícula do imóvel, quando entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, conforme parágrafo 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73.
Sendo assim, determino o bloqueio da matrícula nº 34.010, perante o Ofício Extrajudicial de Imóveis de São José de Ribamar/MA, nos termos dos parágrafos 3º e 4 º do art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Intime-se os interessados para que, em 05 (cinco) dias, sejam intimados para se manifestarem os autos, inclusive, o município de Paço do Lumiar, através de seu procurador.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve como mandado e carta precatória.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Em seguida, voltem os autos concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 12 de julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
14/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:18
Juntada de petição
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03/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:03
Juntada de petição
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17/02/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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