TJMA - 0822448-19.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 12:51
Baixa Definitiva
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04/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/05/2024 11:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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11/04/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:34
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/04/2024 20:57
Juntada de termo
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05/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 15:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/03/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:53
Juntada de petição
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26/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2023 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2023 18:38
Juntada de termo
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28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 19:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0822448-19.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se assim o processamento do feito em grau de recuso sem que lhe seja cobrado arcar com as despesas do processo; Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF); Outrossim, que após o trânsito em julgado do Paradigma, a tese final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seja adotada no presente caso, daí incluídos os possíveis efeitos modulatórios lá definidos, e todas as questões de direito processual e material por sua vez estabelecidas; Que ao final seja confirmada a tutela antecipada recursal para eliminar a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, independente do julgamento de mérito do TEMA 1142; Que, em qualquer dos casos, seja a sentença modificada quanto ao JULGAMENTO DE MÉRITO lançado, para constar o JULGAMENTO SEM RESOLUIÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista que a conclusão do julgado foi pelo artigo 485, IV, do CPC, portanto, inviável apreciação de mérito por ausência dos pressupostos processuais”.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e de acordo com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 23:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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