TJMA - 0809474-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO MACHADO em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DOMINGAS DA GRACA GOMES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 06:21
Juntada de malote digital
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12/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809474-11.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGAS DA GRAÇA GOMES DOS SANTOS Advogados: Dr.
Gustavo de Carvalho Fernandes (OAB/MA 13.977) e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARI Procurador: Dr.
Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA nº 12.848) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
I – Verificando-se que já ocorreu a nomeação, por parte da Administração Pública, da candidata/agravante para o cargo pretendido, há a perda superveniente do interesse recursal, pois a prestação jurisdicional revela-se desnecessária diante da situação fática ocorrida no decorrer do curso processual que importou na total satisfação da pretensão recursal.
II – Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domingas da Graça Gomes dos Santos contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Arari, Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800332-64.2020.8.10.0070 impetrado contra ato atribuído a Djalma de Melo Machado, Prefeito do Município de Arari, indeferiu a liminar postulada, por entender que “inexiste, até o momento, prova de preterição do impetrante e, consequentemente, violação a direito líquido e certo” (ID 7266073).
Aduziu o agravante que fora aprovado dentro do número de vagas (15º lugar) para o cargo de Gari (Edital 001/2019).
Destacou que fora encaminhado um projeto de lei para a contratação de servidores temporários em caráter de urgência, razão pela qual entende que não será nomeado.
Destacou, assim, que o agravado manifestou, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas através de contratados temporariamente, possuindo direito à nomeação.
Pugnou pela antecipação de tutela.
Reservei-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Em contrarrazões, a municipalidade sustentou que as contratações temporárias foram feitas com base em lei e foram realizadas para preencher temporariamente e, em caráter emergencial, o quadro deficitário de servidores que contemplam o município, pois com o advento da pandemia houve a redução do quadro de funcionários e a suspensão do concurso público.
Ressaltou que a Prefeitura de Arari já anunciou a retomada do calendário de chamamento dos aprovados no certame, com cronograma de eventos atualizados, por meio de duas portarias já publicadas.
Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de Id 8854015 indeferi o pedido liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso Era o que cabia relatar.
Analisando os autos de origem, verifiquei que a candidata/agravante informou ao juízo de origem que já ocorreu a sua nomeação para o cargo pretendido, juntando a cópia do Diário Oficial do Município.
Assim, concluo que houve a perda superveniente do interesse recursal, pois a prestação jurisdicional revela-se desnecessária diante da situação fática ocorrida no decorrer do curso processual que importou na total satisfação da pretensão recursal.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO ESPONTÂNEA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, embora no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2.Recurso prejudicado. (TJ-BA - AI: 00259267520178050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:46
Prejudicado o recurso
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01/03/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 07:42
Juntada de malote digital
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16/12/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 18:06
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 04:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 00:39
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO MACHADO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 11/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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24/09/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 18:07
Conclusos para despacho
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17/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
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23/07/2020 21:34
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:26
Juntada de petição
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20/07/2020 19:17
Conclusos para decisão
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20/07/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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