TJMA - 0800991-03.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:49
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:35
Juntada de petição
-
19/05/2021 14:10
Juntada de petição
-
26/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:06
Juntada de
-
26/04/2021 08:59
Juntada de
-
19/04/2021 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:20
Juntada de termo
-
07/04/2021 12:05
Juntada de petição
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24/03/2021 15:00
Juntada de petição
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22/03/2021 09:43
Juntada de petição
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16/03/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800991-03.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDEILSON FONSECA DOS SANTOS REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDEILSON FONSECA DOS SANTOS, por Advogado do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO de forma parcial o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), constatado pelo laudo pericial e reconhecido pela requerida, cujo valor deverá ser corrido com juros de 1% contados da citação e correção monetária, contados do evento danoso, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 18 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
11/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2021 18:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:59
Juntada de petição
-
04/12/2020 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:08
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:46
Juntada de petição
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20/10/2020 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2020 11:02
Juntada de petição
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01/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
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14/05/2020 02:59
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 16:00
Juntada de petição
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16/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 10:46
Juntada de petição
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23/01/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 17:40
Conclusos para decisão
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01/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
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31/05/2019 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2019 15:48
Juntada de petição
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17/04/2019 02:58
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 29/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:57
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 29/03/2019 23:59:59.
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01/04/2019 10:16
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 14:53
Conclusos para despacho
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30/01/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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