TJMA - 0801466-04.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:35
Juntada de diligência
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18/06/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 22:08
Juntada de diligência
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04/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 23:00
Juntada de diligência
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13/04/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 14:43
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 17:38
Decorrido prazo de IVANILTON SILVA DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:37
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801466-04.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVANILTON SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926, STEVAN SILVEIRA TRIGUEIRO - MA10604 DEMANDADO: ELIVALDO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) REU: BENTO VIEIRA - MA4692 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s)Demandante THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926, STEVAN SILVEIRA TRIGUEIRO - MA10604 para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.41363157, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. É regra comezinha em direito e está disposta no caput do art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso, busca o autor o pagamento de diferença de valor relativo à venda de um automóvel que afirma ter feito ao demandado. Ocorre que, como o próprio autor afirma em sua inicial, o dito automóvel está registrado em nome de Sonnaldo Torres de Sousa, terceiro estranho ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Verifica-se, outrossim, que não há nos autos nenhuma outorga de poderes, via mandato, da pessoa em nome de quem está registrado o veículo ao autor e, tampouco, qualquer comprovação de que este, previamente, transferiu ao requerente o domínio sobre o bem, de forma que pudesse entabular venda a terceiro. Sem a participação na lide da pessoa que figura no registro junto ao órgão de trânsito como proprietário do automóvel ou sem qualquer outra prova de transferência da propriedade daquele ao autor da ação, tem-se por caracterizada, no caso, a ilegitimidade ativa ad causam, razão pela qual acolho a preliminar suscitada na contestação. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
09/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2020 08:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 08:43
Juntada de termo
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13/11/2020 08:55
Juntada de termo
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12/11/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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11/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:26
Juntada de petição
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29/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2020 08:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/05/2020 19:10
Juntada de Certidão
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14/05/2020 19:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/05/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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06/03/2020 08:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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05/03/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 17:17
Conclusos para despacho
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05/03/2020 17:16
Juntada de termo
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28/02/2020 15:29
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:00
Juntada de petição
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12/02/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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06/02/2020 17:06
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 09:57
Juntada de Certidão
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23/10/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/10/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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