TJMA - 0814545-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:14
Juntada de petição
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23/11/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA GOMES RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:25
Juntada de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 09 a 16 de novembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814545-86.2023.8.10.0000 - BACABAL/MA Agravante: Gilberto Ferreira Gomes Rodrigues Advogada: Dra.
Máxima Regina S.
C.
Ferreira (OAB/MA 12.705) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Luciana Carvalho Marques Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALOR QUE NÃO EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO.
I - Considerando restar comprovado pelo agravante que o valor constante na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal não ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 5.005,34) e não haver indícios de utilização da referida conta de forma dinâmica, entende-se por ilegítima a constrição que recair sobre esses ativos financeiros, conforme estabelece o inciso X do art. 833 do CPC; II - reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, o desbloqueio da quantia em questão é medida que se impõe; III – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/11/2023 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 20:49
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:37
Conhecido o recurso de GILBERTO FERREIRA GOMES RODRIGUES - CPF: *93.***.*45-04 (AGRAVANTE) e provido
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:45
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:26
Juntada de petição
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA GOMES RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814545-86.2023.8.10.0000 - BACABAL/MA Agravante: Gilberto Ferreira Gomes Rodrigues Advogada: Dra.
Máxima Regina S.
C.
Ferreira (OAB/MA 12.705) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Luciana Carvalho Marques Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Gilberto Ferreira Gomes Rodrigues, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (nos autos da ação de execução fiscal nº 0804338-24.2021.8.10.0024, movida em seu desfavor pelo Estado do Maranhão, ora agravado) que, por entender que o documento apresentado pelo recorrente não indica ter o bloqueio recaído em conta de Caderneta de Poupança, indeferiu o pleito de desbloqueio da quantia de R$ 5,434,10 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos).
Nas razões recursais, após ressaltar a tempestividade e o cabimento do presente agravo e fazer breve relato da lide, o recorrente alega que a importância bloqueada teria recaído sobre valor aplicado em poupança (produto 1288), asseverando serem impenhoráveis os depósitos em cadernetas de poupança quando não ultrapassem os 40 (quarenta) salários-mínimos nos termos do art. 833, X, do CPC.
Aduz, ainda, que a penhora efetuada ofenderia a garantia constitucional da dignidade humana, porquanto poderia dificultar a subsistência do executado e de sua família, dado que equivocadamente teria recaído sobre bem absolutamente impenhorável.
Com base em tais argumentos, pugna o pelo provimento do agravo, para que seja reformada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade sobre conta poupança e levantada a constrição sobre os valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e sendo a agravante isento do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente público agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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