TJMA - 0830461-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:02
Juntada de petição
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11/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:39
Juntada de petição
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18/02/2025 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:02
Juntada de petição
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17/02/2025 16:43
Juntada de petição
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17/02/2025 15:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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17/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:16
Juntada de petição
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16/02/2025 21:14
Juntada de petição
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13/02/2025 21:24
Juntada de petição
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11/02/2025 22:40
Juntada de petição
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11/02/2025 20:20
Juntada de petição
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22/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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07/01/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:30
Juntada de petição
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14/06/2024 10:57
Juntada de petição
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13/06/2024 18:50
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2024 10:58
Desentranhado o documento
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11/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO CHAGAS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:32
Juntada de diligência
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14/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:32
Juntada de diligência
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13/05/2024 22:29
Juntada de contestação
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19/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:28
Juntada de petição
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06/10/2023 17:18
Decorrido prazo de GUILHERME ANDERSON DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:10
Decorrido prazo de GUILHERME ANDERSON DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO CHAGAS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO CHAGAS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO CHAGAS em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:42
Juntada de petição
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19/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:10
Juntada de diligência
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14/09/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:42
Juntada de diligência
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14/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 13:24
Juntada de diligência
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07/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 12:58
Juntada de diligência
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15/08/2023 06:50
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO CHAGAS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:00
Juntada de Mandado
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02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/07/2023 16:45
Juntada de petição
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23/07/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 15:14
Juntada de diligência
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21/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 18:17
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830461-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DAS GRACAS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - MA14261 REU: PEDRO NOLASCO CHAGAS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por JOSE DAS GRACAS SANTOS SILVA, em desfavor de PEDRO NOLASCO CHAGAS.
Alega o autor que reside na Rua da Matança, nº 75-A, bairro Anil, São Luís – MA, CEP 65000-000 desde o ano de 2003, onde atualmente mora sozinho, tendo em vista o falecimento de sua companheira, bem como o fato dos filhos terem contraído união.
Historia que passou a exercer a posse sobre o imóvel, quando o requerido ofereceu sem ônus a sua esposa, cedendo ao autor e sua família, haja vista que o imóvel encontrava-se abandonado e diante da eminência da perda do imóvel por invasão.
Informa que durante o transcurso de 23 (vinte e três) anos, sempre exerceu a posse de forma mansa, pacifica e exclusiva sobre o imóvel, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação ou turbação.
Ocorre que no mês de abril do presente ano, compareceu a residência do autor o cidadão de alcunha Neto, alegando que comprou o imóvel, contudo sem apresentar qualquer comprovação, exigindo a saída imediata do imóvel do autor, fato que o levou a registrar um Boletim de Ocorrência (nº 27682/2023).
Destaca que possui como documentação da posse do imóvel: conta de energia referente ao ano 2017 em seu nome, declaração escolar de sua neta do ano 2011, certidão de óbito de sua companheira do ano de 2017, conta de energia em nome da companheira ano 2009, fatura conta telefone em nome do seu filho JAYBSON DE SOUSA SILVA, ano 2005, todos constando o endereço do imóvel e declaração dos confinantes confirmando a posse por 20 anos.
Aduz que a espécie pretendida no presente pedido de reconhecimento de usucapião é a extraordinária, que no tocante à contagem do lapso temporal do exercício da posse se aplica o prazo previsto no caput do art. 1.238, caput, do Código Civil, que é de 15 anos de posse ininterrupta, independente de justo título e boa-fé.
Diante disso, requer a concessão liminar de manutenção da posse sobre o imóvel referenciado, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil e no mérito, pleiteia a declaração de aquisição da propriedade do imóvel mediante usucapião, que constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.241 do Código Civil. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, tendo em vista o pedido de liminar de manutenção da posse formulado através do procedimento especial disciplinado nos art. 562 à 566, do Código de Processo Civil, destaco que é necessário analisar se a presente demanda preenche o requisito do art. 558 do CPC, para que então seja adotado o rito especial.
Neste sentido, vez que a turbação ocorreu em abril de 2023, verifico a observância da presente demanda ao que dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, visto que a ação que objetiva a manutenção da posse foi ajuizada em até 01 (um) ano e 01 (um) dia após a turbação, motivo pelo qual, concluo que deve ser disciplinada pelo rito processual especial, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Prosseguindo o raciocínio, em relação ao deferimento do pleito liminar, consubstanciado na medida de Reintegração de Posse, o Código de Processo Civil estabelece no art. 561 que o autor deverá provar o preenchimento dos seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da liminar pleiteada, verifico que o cerne do pedido cinge-se na possibilidade da manutenção da posse do imóvel situado na Rua da Matança, nº 75-A, bairro Anil, São Luís – MA, CEP 65000-000.
Da análise dos autos, destaco que o autor evidencia sua posse mediante a juntada de diversas faturas de energia elétrica e telefonia em seu nome, de sua companheira e também de seu filho, com a identificação do imóvel em destaque, relativas aos anos de 2005, 2009, 2017 e 2023 (ID 92735514, ID 92735522, ID 92735525 e ID 92736178).
Quanto à turbação, sua respectiva data e a continuidade desta para preenchimento dos requisitos elencados nos incisos II à IV do art. 561 do Código de Processo Civil, entendo que restou demonstrado através dos fatos discorridos na exordial e do Boletim de Ocorrência nº 27682/2023 (ID 92735515).
Desse modo, tendo em vista as informações apresentadas e a efetividade da prestação jurisdicional, concluo que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos elencados no artigo 561 do CPC, consequentemente, fazendo jus ao pleito liminar.
Por todo o exposto, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada para manutenção da posse do imóvel localizado na Rua da Matança, nº 75-A, bairro Anil, São Luís – MA, CEP 65000-000, em favor de JOSE DAS GRACAS SANTOS SILVA.
CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
CITE-SE PESSOALMENTE os confinantes nos seguintes endereços, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, para querendo, também apresentar contestação no prazo legal: – MARIA DOS SANTOS MUNIS DO CARMO (CONFINANTE LADO ESQUERDO) Endereço: Rua da Matança, nº 07-B, bairro Anil, São Luís –MA, CEP 65045-000. – MARIA VITORIA RAMOS FURTADO (CONFINANTE FRONTAL) Endereço: Rua da Matança, nº 12, bairro Anil, São Luís –MA, CEP 65045-000. – FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (CONFINANTE LADO FUNDO) Endereço: Rua São Geraldo, s/n, bairro Anil, São Luís –MA, CEP 65045-000. – GUILHERME ANDERSON DE OLIVEIRA (CONFINANTE LADO DIREITO) Endereço: Rua da Matança, nº 20-B, bairro Anil, São Luís –MA, CEP 65045-000.
CITEM-SE os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias úteis se possuem interesse na presente ação de usucapião.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público acerca da presente ação.
Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, ambos do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 12:08
Juntada de petição
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23/05/2023 12:10
Juntada de petição
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19/05/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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