TJMA - 0809262-92.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:20
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/05/2024 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:45
Juntada de petição
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18/03/2024 15:18
Juntada de petição
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18/03/2024 11:51
Juntada de petição
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06/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 20:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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02/01/2024 11:49
Juntada de petição
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15/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802505-92.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANETE DE SOUSA MACHADO Réu:AGUIAR & AGUIAR LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOELIA CELY ALVES FERREIRA - MA11286 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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