TJMA - 0800278-44.2022.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/04/2025 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de IRANILDE ANDRADE CIRQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de IRANILDE ANDRADE CIRQUEIRA - CPF: *10.***.*01-90 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IRANILDE ANDRADE CIRQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802175-09.2022.8.10.0001 AUTORA DO FATO: MARISTELA DE OLIVEIRA SERRA VÍTIMA: JOSE ANDRE ALVES PINTO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, §1°, III DO CPB D E C I S Ã O Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de MARISTELA DE OLIVEIRA SERRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §1°,III do CPB, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (...) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Como é sabido, os Juizados Especiais Criminais, por disposição constitucional (art. 98, inc.
I) e infraconstitucional (art. 60, da Lei nº 9.099/95), somente têm competência para julgar as infrações consideradas de menor potencial ofensivo, que consistem em contravenções penais e crimes cuja pena máxima não exceda 02 (dois) anos, conforme dicção do art. 61 da referida lei.
Posto isso, tendo em vista tratar-se de apuração de crime cuja pena máxima cominada em abstrato extrapola o limite dos Juizados Especiais Criminais, acolho o parecer ministerial de ID 95736056 e reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação do feito, com base nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a uma das Varas Criminais para adoção do procedimento cabível e o consequente prosseguimento do feito.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular de Entrância Final do 1º JECRIM KD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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