TJMA - 0800949-31.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:43
Juntada de petição
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:08
Juntada de petição
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29/07/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:43
Homologada a Transação
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25/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:41
Juntada de petição
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21/07/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:44
Juntada de despacho
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13/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:38
Juntada de apelação
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26/07/2024 12:25
Juntada de apelação
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11/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCINEIA BARROS LINDOSO em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:52
Juntada de petição
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23/04/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIA BARROS LINDOSO em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCINEIA BARROS LINDOSO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:26
Juntada de petição
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18/07/2023 04:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo n.º 0800949-31.2023.8.10.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCINEIA BARROS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Intime-se ainda a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
14/07/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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