TJMA - 0800959-75.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:23
Juntada de petição
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23/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:47
Juntada de despacho
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03/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:50
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:31
Juntada de apelação
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17/10/2023 08:55
Juntada de petição
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16/10/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:44
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0800959-75.2023.8.10.0066 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAFAELL MARINHO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELL MARINHO MORAIS (OAB 14575-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Cuidam os autos de ação judicial submetida ao rito comum pela qual a parte requerente impugna a cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote cesta de serviços, bem como requer a conversão de sua conta corrente para conta conta salário, depósito ou benefício.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora e extratos de tarifas expedidos pelo Banco requerido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sua inicial, a autora requer a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e conversão da modalidade de sua conta bancária junto à empresa requerida.
Não obstante, a requerente deixa trazer aos autos o contrato de abertura de conta apto a demonstrar a veracidade de suas alegações, ou seja, não faz prova de que a requerida esteja a descumprir alguma das cláusulas contratuais pactuadas no momento da contratação dos serviços.
Ademais, apesar de alegar que sofre tais cobranças, a autora descuida-se em juntar provas da alegada recusa pelo banco requerido em atender às suas reivindicações.
Cumpre ainda frisar que, alteração do pacote de tarifas bancárias pode ser realizado em qualquer dos terminais de atendimento da empresa requerida, como caixa eletrônico e aplicativos da conta, cujo procedimento não supera o tempo de 5 (cinco) minutos.
Assim, por tais considerações, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e evidência pleiteados pela parte autora, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela vindicada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica, no que pertine à produção de provas o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Tal inversão não dispensa a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante pacificado pelo E.
STJ1.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão.
Defiro o regime de tramitação prioritária, tendo em vista que o documento de identidade do(a) requerente faz prova de que ele(a) possui mais de 60 anos de idade (art. 1.048, inc.
I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício.
Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular 1 - (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) -
18/09/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:33
Juntada de contestação
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18/08/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:10
Juntada de petição
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18/07/2023 04:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 17:28
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo n.º 0800959-75.2023.8.10.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIANO PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Intime-se ainda a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
14/07/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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