TJMA - 0801024-15.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:46
Juntada de petição
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04/02/2025 11:15
Juntada de petição
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04/02/2025 07:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:29
Juntada de petição
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24/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:55
Juntada de petição
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30/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801024-15.2023.8.10.0052 - AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GONCALO DOS REIS ROMEU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NAIANA COSTA BORGES - MA25751 EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Cuida a espécie de embargos a execução versando sobre inexequibilidade do título e/ou inexigibilidade da obrigação. 3.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos embargantes , ex vi do art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). 4.
Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos opostos e promova-se no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje a associação deste feito ao processo de execução correspondente (Proc. 0002064-51.2012.8.10.0052), caso ainda não o tenha sido feito.
Em caso de intempestividade dos presentes embargos, voltem-me conclusos. 5.
Sendo tempestivos, desde já, recebo os embargos à execução opostos, posto que tempestivos, e sem suspender a execução subjacente (art. 919, CPC), haja vista que, in casu, por inexistir a a garantia do juízo, não cabe suspender a execução.
Prejudicada análise quanto aos demais requisitos. 6.
Intime-se o embargado/exequente, para se manifestar sobre os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias, na forma do art. 920, inciso I do Código de Processo Civil. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. 8.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 - Nesse sentido : RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) -
10/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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