TJMA - 0802382-75.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:16
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:10
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:25
Juntada de petição
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14/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802382-75.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710210491200000089831554 PROCURAÇÃO, RG e CPF Documento de identificação 23070710210514400000089831585 hiscon pensao atualizado Documento Diverso 23070710210538200000089831581 EXTRATOS CONTA CORRENTE BRADESCO_compressed Documento Diverso 23070710210565300000089831575 EXTRATO CONTA CORRENTE BB_compressed Documento Diverso 23070710210598300000089831573 Despacho Despacho 23070717574888400000089874382 Intimação Intimação 23070717574888400000089874382 Petição Petição 23071115491452300000090061392 comprovante de domicílio eleitoral OSMAR P.
DA SILVA Comprovante de endereço 23071115491458900000090062203 Despacho Despacho 23071117575272700000090080821 Citação Citação 23071117575272700000090080821 Intimação Intimação 23071117575272700000090080821 Habilitação nos autos Petição 23071723161014800000090491177 kitprocuracao Procuração 23071723160405900000090491178 Contestação Contestação 23080217564366700000091582612 CONTESTAÇÃO - 0802382-75.2023.8.10.0032 OSMAR PEREIRA DA SILVA Petição 23080217564373900000091582614 CONTRATO 810994617 Documento Diverso 23080217564411800000091582616 CONTRATO 803455406 Documento Diverso 23080217564432000000091582620 CONTRATO 806395919 Documento Diverso 23080217564454500000091582624 Certidão Certidão 23110817460596100000098570828 -
10/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:56
Juntada de contestação
-
18/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802382-75.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Emendada a inicial, conforme documento de ID nº 96637135 (comprovante de domicílio eleitoral da parte autora na Comarca de Coelho Neto/MA), recebo, desde logo, a presente demanda.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710210491200000089831554 PROCURAÇÃO, RG e CPF Documento de identificação 23070710210514400000089831585 hiscon pensao atualizado Documento Diverso 23070710210538200000089831581 EXTRATOS CONTA CORRENTE BRADESCO_compressed Documento Diverso 23070710210565300000089831575 EXTRATO CONTA CORRENTE BB_compressed Documento Diverso 23070710210598300000089831573 Despacho Despacho 23070717574888400000089874382 Intimação Intimação 23070717574888400000089874382 Petição Petição 23071115491452300000090061392 comprovante de domicílio eleitoral OSMAR P.
DA SILVA Comprovante de endereço 23071115491458900000090062203 -
13/07/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802382-75.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O O art. 4º da Lei n. 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.” No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que o autor ou o réu residam nesta Comarca de Coelho Neto ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados, Afonso Cunha/MA ou Duque Bacelar/MA.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710210491200000089831554 PROCURAÇÃO, RG e CPF Documento de identificação 23070710210514400000089831585 hiscon pensao atualizado Documento Diverso 23070710210538200000089831581 EXTRATOS CONTA CORRENTE BRADESCO_compressed Documento Diverso 23070710210565300000089831575 EXTRATO CONTA CORRENTE BB_compressed Documento Diverso 23070710210598300000089831573 -
10/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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