TJMA - 0815039-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/02/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 11:12
Desentranhado o documento
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27/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815039-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Vera Lucia de Sousa Lima Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva - OAB MA 9150 Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante o pretendido efeito modificativo dos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 11:33
Juntada de malote digital
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14/11/2023 10:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2023 09:07
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 26/10 a 02/11/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815039-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino Agravada: Vera Lucia de Sousa Lima Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva - OAB MA 9150 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – EC 113/2021.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO.
INDEVIDA.
EXCESSO PROVENIENTE DA TESE DO IAC Nº 18.183/2018.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – A aplicação da norma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, quando da apuração de valores decorrentes de sentença coletiva, é inafastável, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, segundo precedentes do STJ; II – são indevidos honorários sucumbenciais a partir da configuração de excesso de execução decorrente da aplicação da tese definida quando do julgamento do IAC nº 18.193/2018, já que houve mudança de entendimento quanto aos valores realmente devidos pela Fazenda Pública a partir da definição dessa tese; III – agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 2 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2023 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:27
Juntada de parecer
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:19
Juntada de petição
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19/07/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:10
Juntada de malote digital
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18/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815039-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino Agravada: Vera Lucia de Sousa Lima Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva - OAB MA 9150 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Estado do Maranhão, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, proferida nos autos do cumprimento de sentença, nº 0837693-70.2016.8.10.0001, referente à ação coletiva nº 14.440/2010 (SINPROESSEMA), ajuizado por Vera Lúcia de Sousa Lima, que, julgando procedente em parte a impugnação apresentada pelo agravante, homologou os cálculos da contadoria judicial do id 63496626 e, “face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC)”.
Em suas razões, o agravante sustentou, em resumo, que, apesar de aplicar o IAC nº 18.193/2018, o juízo a quo “afastou a aplicação da SELIC conforme a EC 113/2021, bem como fixou incorretamente o percentual de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução”.
Pugnou, pois, o agravante pelo provimento do agravo, no sentido de ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária, de acordo com a EC 113/2021 e que seja efetivada a correta condenação do agravado nos consectários da sucumbência sobre o excesso de execução, conforme o CPC. É o relatório.
Decido.
Por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo, e isenta a parte do pagamento do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º), dele conheço.
Consoante se depreende da peça recursal, não houve pedido de efeito suspensivo.
Destarte: 1 - oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, por seu procurador, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/07/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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