TJMA - 0800274-11.2018.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de DARIO HEIDER VIVEIROS DE ABREU em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800274-11.2018.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DARIO HEIDER VIVEIROS DE ABREU ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR - OAB: PI9741-A RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 660/2021-2 Vistos, etc.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0832839-62.2018.8.10.0001 , que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: “defiro a tutela antecipada de urgência pleiteada, a fim de determinar ao réu ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Secretária de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, que convoque o requerente DÁRIO HEIDER VIVEIROS DE ABREU, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para continuar a realização do curso de formação de soldado PM na sua totalidade, com sua aprovação direta, considerando que a média do CFAP por disciplina é 6,0 (seis) ou com direito a recuperação e caso seja aprovado em todas as disciplinas, seja nomeado no cargo de soldado PMMA, sob pena de ser arbitrada multa diária em caso de descumprimento.” Manifestação Ministerial de id.5716100 onde opinou pela perda superveniente do objeto do presente agravo.
Sem apresentação de Contrarrazões.
VOTO Em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença de mérito em 20/11/2020, havendo, inclusive, interposição de recurso inominado, como se infere de pesquisa realizado junto ao sistema PJE.
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/03/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 18:19
Prejudicado o recurso
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02/03/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:56
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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27/01/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2020 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2020 01:02
Decorrido prazo de DARIO HEIDER VIVEIROS DE ABREU em 17/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2020 15:21
Juntada de Ofício da secretaria
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10/02/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 00:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 00:20
Conclusos para despacho
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03/10/2019 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 09:15
Juntada de Certidão
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26/07/2018 17:47
Conclusos para decisão
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26/07/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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