TJMA - 0800239-17.2019.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 18:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de VICTOR LOPES DE SALES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:12
Publicado Acórdão em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800239-17.2019.8.10.9001 ORIGEM: : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís AGRAVANTE: VICTOR LOPES DE SALES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB: MA10231-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADO : LEONARDO LIMA ABREU- OAB: MA12494-A RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 657/2021-2 Vistos, etc.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA INDEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo VICTOR LOPES DE SALES, em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação nº 0821571-74.2019.8.10.0001 que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos:”Desse modo, constata-se que no caso em exame estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida”. Manifestação Ministerial de id. 7424025 , pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento.
Sem apresentação de Contrarrazões. VOTO Em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença de mérito, havendo trãnsito em julgado com arquivamento do feito, como se infere de pesquisa realizado junto ao sistema PJE.
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/03/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 18:17
Prejudicado o recurso
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02/03/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:56
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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14/01/2021 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2020 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 20:32
Juntada de Certidão
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23/06/2020 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:54
Decorrido prazo de VICTOR LOPES DE SALES em 22/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
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02/04/2020 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2019 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 17:13
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 14:07
Conclusos para decisão
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26/06/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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