TJMA - 0815841-23.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2025 15:59
Juntada de termo
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13/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:12
Juntada de contrarrazões
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30/10/2024 09:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:32
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:32
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:51
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:46
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:46
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:46
Juntada de apelação
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20/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:11
Juntada de termo
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JULIANO LEITE DE QUEIROZ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:32
Juntada de petição
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14/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:59
Juntada de petição
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16/01/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:42
Juntada de petição
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07/08/2023 17:52
Juntada de contestação
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31/07/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MARIA GILVANIZE BEZERRA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:59
Decorrido prazo de WELER DE SOUSA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815841-23.2023.8.10.0040 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Liminar ] REQUERENTE: WELER DE SOUSA RESENDE e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A, JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A, JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 REQUERIDO: JULIANO LEITE DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de Ação de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente em Caráter Liminar, com base nos artigos 300 e 305 do CPC ajuizada pelo ESPÓLIO DE WELER DE SOUSA RESENDE, através de sua inventariante Maria Gilvanize Bezerra Resende, em face de JULIANO LEITE DE QUEIROZ.
Aduz que em 06.04.2023, o requerido firmou com o “de cujus” contrato de compra e venda de uma pá carregadeira agrícola, modelo L60F, marca Volvo, ano de fabricação 2010, chassi VCE0L60FV00071574, sendo que o veículo foi entregue ao requerido tendo como contraparte deste, a entrega de um veículo Fiat Toro Freedom AT9 D4, chassi 98822616CLKD26962 até o dia 14/04/2023, além de dois cheques nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assevera que o contrato não foi adimplido, uma vez que o requerido não entregou o veículo e os cheques emitidos por ele terem sido devolvidos.
Menciona que tentou resolver a situação com o requerido, mas este teria se escusado em cumprir o contrato e ainda teria tentado ocultar a pá carregadeira agrícola.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão da pá carregadeira acima discriminada.
Relatei.
Decido o pedido de urgência.
Recebo a petição inicial.
A antecipação de tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panacéia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente.
Para a concessão da tutela antecipada deve estar presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que determina o art. 305, parágrafo único c/c 303, CPC.
Todavia, não demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que, não obstante tenha demonstrado o inadimplemento contratual por parte do requerido, a autora pleiteia a busca e apreensão do veículo vendido (pá carregadeira), como uma espécie de garantia a satisfação da obrigação contratual mencionada, esta assumida pelo requerido, porém não mencionou o que seria feito com o veículo Fiat Toro recebido pelo Sr.
Weler como contrapartida do requerido quando da assinatura do contrato.
Vale ainda observar que pelo teor dos diálogos e dos termos contratuais, o veículo que não teria sido entregue pelo requerido ao Sr.
Weler seria uma Fiata Strada.
Verifica-se, portanto, que o caso é de inadimplemento parcial do contrato.
Ademais, no presente caso, se concedida a medida, esta se consubstanciará em verdadeira satisfação da dívida e não há preservação do direito em si, o que destoa da finalidade da tutela cautelar.
Além disso, a parte autora não se dignou a indicar em sua petição inicial qual seria o seu pleito em sede de tutela final, ao arrepio da exigência constante no art. 303, caput, do CPC.
Nesse passo, ante ausência de requisito autorizador, INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Nos termos do artigo 308, c/c o 310, ambos do CPC, a autora tem o prazo de 30 dias formular o pedido principal, a contar de sua intimação, vez que indeferida a tutela cautelar.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 306 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Serve a presente decisão de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 30 de junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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