TJMA - 0805540-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:49
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:06
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 10:03
Juntada de termo
-
29/08/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:40
Juntada de termo
-
25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:11
Juntada de petição
-
23/01/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:47
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:59
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:33
Juntada de petição
-
04/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:56
Juntada de termo
-
14/11/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 13:48
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:15
Juntada de termo
-
06/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
10/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:03
Juntada de termo
-
10/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:10
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0805540-51.2022.8.10.0040 Autor (a):CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES Adv.
Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES - MA16642-A Ré (u): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por CECÍLIA NASCIMENTO LIMA NEVES contra BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO E MAGAZINE LUIZA S.A. em virtude de possível cobrança indevida.
RELATÓRIO Em sua exordial, a requerente alega que teve o nome negativado pelas rés em razão de um débito no valor de R$ 5.665,72 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), relativo a um contrato que alega desconhecer.
Requer a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e consequente cancelamento do contrato nº 103200494373523, bem como indenização por danos morais.
Deferida medida liminar no ID 62114136.
Devidamente citada, as rés ofertaram contestação alegando, em síntese, que a autora efetuou a compra de um aparelho de TV, bem como de uma apólice de garantia estendida para o produto, tornando-se inadimplente logo após.
Sustentam a regularidade da cobrança e ausência de ato ilícito de sua parte, apto a causar dano à moral ou à imagem da autora.
Em sua réplica, a autora reiterou os termos da exordial, destacando que a foto constante do RG que acompanha a documentação de compra do produto perante as rés não é sua, e que jamais adquiriu o produto/serviço.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa se enquadra na definição legal de fornecedor e a requerente na de consumidor, enquanto destinatário final.
No caso dos autos, fácil é perceber que a autora se desincumbiu do ônus probatório, porquanto demonstrou a existência de inscrição negativa em seu nome com os dados da dívida que afirma não ter dado causa.
Diante disso e a teor dos sobreditos dispositivos, cumpria à instituição financeira provar que a requerente foi a responsável pelo negócio jurídico e não honrou a tempo e modo seus deveres contratuais e que, portanto, a negativação seria legítima.
Todavia, isso não ocorreu.
Pelo contrário, os documentos pertinentes à compra do aparelho de TV e garantia estendida, realizada na loja Magazine Luiza, por meio de parcelamento com o Banco Losango S.A., demonstram claramente a existência de fraude, já que possuem todos os dados da autora, mas a foto da contratante visivelmente diverge da imagem da demandante, sendo óbvio até mesmo ao olhar leigo.
Ao analisar a eventual responsabilidade da ré pela cobrança de dívida não reconhecida pelo consumidor, é de se concluir tratar-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira, em que assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público.
Como já dito acima, aqui se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), especialmente seu art.14, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deve-se, portanto, reconhecer como indevida a dívida objeto de negativação e que a inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, por si só, tem o condão de gerar abalo emocional, a ensejar o dever de indenizar, conforme se vê da ementa a seguir transcrita, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que o nome da autora foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) – grifei.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelo banco réu deu causa aos danos morais sofridos pela requerente.
Discorrendo sobre o tema, ANTONIO JEOVÁ SANTOS (Dano Moral Indenizável. 4.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.108), ensina que: “O que caracteriza o dano moral é a conseqüência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente a pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.” Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento, descaso e vexação a que foi exposta a autora, que teve seus direitos desrespeitados quando verificou que fora cobrada por dívida a que não deu causa.
Assim, tendo sido configurados no caso em espécie todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a requerida deverá reparar os danos que causou a requerente.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que a autora do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio às mazelas sociais, uma vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à requerente, a capacidade econômica das partes, tenho por devida a fixação da indenização pela violação aos direitos da personalidade da demandante, em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se revela justo e apto a atingir sua finalidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito da presente demanda e acolho o pedido da autora para: a) confirmar a decisão de ID 62114136; b) declarar a inexistência dos débitos relativo aos seguintes contratos: 1032004943735234 no valor de R$ 5.665,72 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos); c) Condenar a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso1 (28/01/2022, ID 61863229), e correção monetária pelo IGP-M a partir da presente data (STJ, Súmula 362).
Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, sendo estes em 15% do valor da condenação (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 Súmula 54 STJ. -
10/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:01
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 09:29
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:30
Decorrido prazo de CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805540-51.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES Endereço: CECILIA NASCIMENTO LIMA NEVES Rua Ernesto Geisel, 970, Parque do Buriti, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-080 Telefone(s): (99)9147-1507 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES - MA16642-A Ré(u)(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
10/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 09:05
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:04
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:38
Juntada de termo
-
31/01/2023 10:32
Juntada de petição
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27/12/2022 11:23
Juntada de petição
-
04/10/2022 09:24
Juntada de petição
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28/06/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 19:35
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:37
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:27
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:54
Juntada de petição
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20/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 20:49
Juntada de contestação
-
26/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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