TJMA - 0843320-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMAO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:56
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 11:38
Juntada de termo
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19/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:10
Juntada de petição
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22/07/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:33
Juntada de petição
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03/04/2024 17:45
Juntada de malote digital
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29/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/03/2024 08:20.
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25/03/2024 16:14
Juntada de diligência
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25/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:14
Juntada de diligência
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22/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:33
Juntada de petição
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23/02/2024 15:41
Juntada de petição
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26/01/2024 10:04
Juntada de petição
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24/01/2024 20:07
Juntada de petição
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23/01/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:27
Juntada de réplica à contestação
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06/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:14
Juntada de petição
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09/10/2023 17:52
Juntada de contestação
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05/09/2023 21:21
Juntada de petição
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843320-11.2023.8.10.0001 AUTOR: MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMAO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA e MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que, em 15/03/2001, a parte autora celebrou com o Município réu, o primeiro contrato para locação não residencial do imóvel sediado na Rua Rio Branco, nº 09, Centro, São Luís/MA, com a finalidade de abrigar o Centro de Formação da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), tendo sido renovada ao longo de mais de 20 (vinte) anos por meio de outros contratos e termos aditivos, até a celebração do Contrato nº 74/2016, em 14/12/2016, com o valor do aluguel ajustado em R$12.700,00 (doze mil e setecentos reais) mensais, a ser pago até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Continua aduzindo que, este último contrato, por meio de aditivo, teve seu prazo de vigência estendido até 14/12/2020, quando o imóvel deveria ter sido devolvido nas mesmas condições em que foi inicialmente recebido.
Contudo, o réu não devolveu o imóvel e deixou de efetuar o pagamento dos alugueis desde então, sem jamais ter promovido as reformas necessárias, encontrando-se em condições deploráveis, que impossibilitam seu uso, inclusive por risco de desabamento do telhado.
Acrescenta que, mesmo jamais tendo efetuado a entrega do imóvel, o réu passou lançar o débito de IPTU no nome dos autores desde 01/01/2020, ou seja, ainda no período contratual.
Além disso, inscreveu os requerentes na dívida ativa, em face dos débitos relativos aos anos de 2020 e 2021, inseriu seus nomes em protesto relativo às competências 01/01/2020 e 01/06/2020, e está cobrando os anos de 2022 e 2023.
Afirma que, segundo levantamento realizado pelos técnicos da SEMED, o valor total para realização das reformas necessárias com o fim de devolução do imóvel, totalizaram a quantia de R$ 354.394,15 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos).
Aponta que a situação só se agrava, ainda mais depois que o réu retirou o serviço de vigilância, expondo o imóvel à atuação de invasores e vândalos, que já roubaram o medidor de energia, quebraram portas, pincharam as paredes e cerraram grades de ferro de janelas.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda a inscrição na dívida ativa, os protestos, as cobranças e execuções de dívida de IPTU relativos ao imóvel; restabeleça os serviços de vigilância; promova a instalação de novo medidor, a religação da energia elétrica e restabeleça, imediatamente, o pagamento mensal dos alugueis, até a devolução do bem.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De início, com respaldo no art. 98 do Código Civil, art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e visando não afastar o direito de acesso ao Judiciário, fica diferido para o final do processo o recolhimento das custas iniciais, conforme pleiteado.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia da lide reside basicamente, em caráter liminar, na suspensão da cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial, locado pelo Município de São Luís.
Depreende-se dos autos que o primeiro requerente e o requerido, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, celebraram em 14/12/2016, Contrato de Locação do imóvel localizado à Rua Rio Branco, nº 09, Centro, São Luís/MA, com a finalidade de abrigar o Centro de Formação da SEMED (Contrato n° 74/2016 – ID 97095459), com prazo de vigência estendido até 14/12/2020, conforme 1° Termo Aditivo (ID 97095460), e valor do aluguel estipulado em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) mensais, a ser pago até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
No mencionado contrato, notadamente na cláusula décima primeira, onde se trata das despesas e tributos, o réu, como locatário, obrigou-se a pagar os impostos incidentes sobre o imóvel, ajustando-se que “todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como água, luz, gás, telefone, todas as multas pecuniárias decorrentes do não pagamento ou atraso das quantias mencionadas neste, bem como os tributos e despesas feitas em órgãos públicos, ficarão sob responsabilidade da locatária” (ID 97095459, p. 56).
Do exposto, ainda que nesta sede de cognição sumária, verifica-se da documentação anexada, que o Município de São Luís encontra-se, a priori, inadimplente em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel desde 01/01/2020, quando ainda estava vigente o contrato entabulado entre as partes, bem como com os débitos vencidos na sequência, ante a ausente devolução do imóvel após o término do prazo de locação.
E, além disso, como ente instituidor, vem realizando cobranças, a princípio, indevidas, do referido imposto, aos requerentes, tendo inclusive inscrito seus nomes na dívida ativa municipal (ID 97095461).
Assim, considerando que se trata de obrigação contratual, que os contratos fazem lei entre as partes, e que, a princípio, o instrumento existente nos autos respeitou as normas e os princípios da legislação vigente, não entrando em contradição com estas, verifico a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta patente na medida em que a inscrição na dívida ativa obsta a emissão de certidão negativa de regularidade fiscal, bem como pelo fato de que a planilha orçamentária elaborada pela assessoria da SEMED, e as fotografias que as instruem, demonstram que há risco de desabamento do telhado e a contínua ação de vândalos (ID 97095468).
Portanto, a medida vindicada é urgente.
Outrossim, ressalte-se que os contratos de locação em que a Administração Pública se coloca na condição de locatária, regem-se pelo regramento do direito privado, sendo aplicadas as normas de direito público apenas de forma subsidiária, pois em tais casos o ente público celebra o denominado “contrato de administração”, colocando-se em condição de igualdade com o particular.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de São Luís que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda a inscrição de dívida ativa, os protestos, as cobranças e execuções de dívida de IPTU relativos ao imóvel por ele locado, localizado à Rua Rio Branco, nº 09, Centro, nesta capital; restabeleça os serviços de vigilância contratado pelo réu; promova a instalação de novo medidor e religação da energia elétrica e restabeleça o pagamento mensal dos alugueis, até a devolução do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, II do art. 334 do CPC.
Cite-se o Município de São Luís para querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c/c. artigo 183, do CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica diferido para o final do processo o recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura do sistema.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
04/08/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:37
Juntada de petição
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26/07/2023 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843320-11.2023.8.10.0001 AUTOR: MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMAO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO: Intime-se a pessoa jurídica Jesus Empreendimentos e Artesanato Ltda., por meio do advogado que subscreve a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração outorgada, regularizando assim a sua representação processual, conforme art. 104, do CPC, bem como para que demonstre por meios idôneos o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. -
24/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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