TJMA - 0810196-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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09/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810196-37.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Réu: ALESSANDRA RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A para pagamento de honorários advocatícios estipulados em sentença proferida nos autos 0043116-15.2014.8.10.0001.
Depósitos efetuados ids. nº 86422192, 86422193, 86422207, 86422208 e 86422209, totalizando R$ 2.322,75 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).
Intimada para se manifestar a patrona da requerida pugnou pela transferência dos valores para conta de sua titularidade Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso I, c/c art. 526, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação com relação aos honorários sucumbências, quanto ao credito de titularidade de Alessandra Ribeiro deve seguir o plano de recuperação judicial da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, determino: 1) Proceda a transferência, via SISCONDJ, com ônus (custas recolhidas id. 91288312 e 912883130, do valor de R$ 2.322,75 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, em favor de CASSIA REGINA SERRA ALVES, OAB/MA 9746A (CPF: *19.***.*99-10), para conta de sua titularidade no banco do Brasil, conta corrente 73530-2, Agência 1414-1. 2) Após, arquive-se Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 07 de julho de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
10/07/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:17
Juntada de petição
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26/04/2023 21:24
Juntada de petição
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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