TJMA - 0803588-51.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 16:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/09/2025 00:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803588-51.2023.8.10.0024 Recorrente: Maria Aurea de Oliveira Silva Advogado: Luís Gustavo Fernandes Moreira (OAB/MA 25.883) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Aurea de Oliveira Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, a recorrente ajuizou demanda, narrando que não contratou com o recorrido empréstimo consignado e, por isso, pleiteou a desconstituição do contrato, a restituição em dobro de valores pagos e a reparação de danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (Id. 34237035).
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, inicialmente em decisão monocrática da relatora, para: 1) Declarar nulo de pleno direito o contrato supostamente firmado entre as partes; e 2) Condenar a Instituição Bancária a ressarcir à Autora o valor equivalente ao dobro do que descontou indevidamente de seu benefício previdenciário, em cada parcela mensal, em decorrência do empréstimo discutido na inicial (Id. 35488886).
O colegiado da 5ª Câmara de Direito Privado ratificou a decisão monocrática (Id. 47103134).
Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão.
Em suas razões recursais, a recorrente alega afronta aos artigos 186 e 189, do CC, sustentando que deve ser reconhecido o dano moral no caso em comento (Id. 48200238).
Contrarrazões no Id. 48839121. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Para examinar a tese recursal, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Assim: “A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.334.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF n. 282.
Assim: “[…] Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 2024146, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 13.5.2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2025 10:57
Juntada de termo
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26/08/2025 18:17
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2025 16:19
Juntada de petição
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04/08/2025 16:18
Juntada de recurso especial (213)
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29/07/2025 08:46
RedistribuÃdo por encaminhamento em razão de sucessão
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11/07/2025 00:30
Publicado Acórdão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 09:33
Juntada de petição
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04/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2024 08:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/05/2024 14:46
Juntada de petição
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08/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 16:23
Conhecido o recurso de MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*93-15 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2024 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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