TJMA - 0846964-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:00
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:33
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:17
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846964-69.2017.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados à inicial.
Aduz o requerente que “é beneficiário de auxílio-acidente, espécie 94, concedido pelo Instituto, cujo número do benefício é: 102.552.178-9”.
Acrescenta que era jogador de futebol e acidentou-se durante o trabalho.
Prossegue relatando que o “benefício foi concedido há mais de 20 (vinte) anos; está sendo renovado há tempos; durante todo esse período, seu benefício é renovado pois, sempre que realiza suas perícias, o expert do INSS avalia o Autor como incapacitado para retornar aos trabalhos”.
Requer a conversão do benefício auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 9349303).
Sem apresentação de contestação (Id 11803345).
Através de petição de Id 13091022, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir.
Nomeado perito judicial (Id’s 27102587, 30046541 e 33742275).
Despacho de Id 38066434 determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito considerando que os três peritos nomeados e credenciados pelo TJMA não manifestaram interesse em aceitar o encargo.
Através de manifestação de Id 39192106, o Ministério Público Estadual ratifica a indispensabilidade da perícia médica.
Indeferido o requerimento do Ministério Público Estadual no tocante à perícia médica bem como referente ao histórico médico pericial, uma vez que a parte autora, responsável por comprovar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I, do CPC, não manifestou interesse em produzir outras provas (Id 39306853).
Parecer ministerial (Id 40613477). É o relatório.
DECIDO.
A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença.
Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
Desse modo, somente poderá ser concedida aposentadoria por invalidez àqueles que, por circunstâncias diversas, encontram-se em estado de total incapacidade para o exercício de atividade profissional.
Assim sendo, cabe verificar se, no caso concreto, o autor/segurado preenche todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez.
No presente caso, tem-se que não restou demonstrado a ocorrência do acidente de trabalho, a incapacidade para o trabalho nem tampouco a insuscetibilidade de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
Sob tal aspecto, sendo a comprovação da incapacidade imprescindível para a concessão do beneficio, patente é seu indeferimento, uma vez que cabe ao autor o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE - NEXO CAUSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao segurado da previdência social, nos termos do art. 373, CPC/2015, comprovar sua incapacidade laboral decorrente do acidente do trabalho e a impossibilidade de reabilitação, quando pleiteia aposentadoria por invalidez, ou seu caráter temporário, para o caso de auxílio doença.
Ausente o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e o trabalho exercido pelo segurado, deve ser julgado improcedente o pedido.(TJ-MG - AC: 10701140253082001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A incapacidade laborativa permanente, seja ela parcial ou total, além de requisito basilar para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, é fato constitutivo do direito do autor, que deverá se desincumbir do ônus de comprová-la.
Não o fazendo fica obstada a pretensão de benefícios.
Recurso improvido. (TJ-RO. 2ª Câmara Especial.
AC 0016263-72.2010.8.22.0001, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j.
Em 31/3/2015).
NEGRITEI.
Da análise das provas constantes nos autos, portanto, não há como verificar a existência de qualquer incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa do requerente.
Ressalte-se que o autor informou que não possuía mais provas a produzir.
Desse modo, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficientes as provas carreadas aos autos.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 11:20
Juntada de petição
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12/01/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:20
Conclusos para decisão
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14/12/2020 13:12
Juntada de petição
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19/11/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:16
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:41
Decorrido prazo de KATIA SORAIMA ALVES DE MELO em 06/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 13:12
Juntada de diligência
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03/09/2020 12:59
Mandado devolvido dependência
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03/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
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12/08/2020 08:53
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2020 08:53
Juntada de diligência
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29/07/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:57
Decorrido prazo de JOSÉ AMÉRICO DA SILVA FILHO em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 10:51
Juntada de diligência
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01/07/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 13:40
Juntada de Mandado
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09/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:35
Conclusos para despacho
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31/01/2020 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2020 02:56
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 30/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 17:59
Juntada de diligência
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21/01/2020 14:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2020 16:57
Juntada de Mandado
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16/01/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 18:13
Conclusos para despacho
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28/06/2019 11:24
Juntada de petição
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29/05/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 15:07
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2019 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2019 23:59:59.
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18/02/2019 10:32
Juntada de petição
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06/02/2019 07:25
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 10:42
Juntada de petição
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04/02/2019 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2018 14:22
Juntada de petição
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14/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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14/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 14:00
Juntada de Ato ordinatório
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23/08/2018 01:00
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 30/07/2018 23:59:59.
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16/08/2018 10:30
Juntada de contestação
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27/07/2018 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2018.
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17/07/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/05/2018 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2018 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2018 23:59:59.
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15/01/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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