TJMA - 0801263-15.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:42
Juntada de petição
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28/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:20
Desentranhado o documento
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28/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:29
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:03
Juntada de decisão
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25/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 10:35
Juntada de Ofício
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18/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:03
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:19
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:55
Juntada de apelação / remessa necessária
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18/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:31
Juntada de apelação
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29/07/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801263-15.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANGELA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos, que reputa indevidos, em sua conta-corrente, referente a “CART CRED ANUID”.
Este juízo indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da gratuidade da justiça em ID 78241780.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 80349645), alegando, preliminarmente, prescrição, decadência, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a regularidade das cobranças das anuidades.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte requerente no documento de ID 84448883.
Intimados para produzirem novas provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 86311316 e 87359837).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, além da documental, já existente nos autos, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das prejudiciais/preliminares arguidas pela parte requerida.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, estas merecem prosperar em parte, tendo em vista que, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional incidente é o de 05 (cinco) anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, a pretensão baseada na ausência de contratação de serviço com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), ao qual é aplicável o prazo prescricional quinquenal.
No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/09/2022, logo, as tarifas a título de “CART CRED ANUID” anteriores a data de 26/09/2017 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo a ação prosseguir quanto aquelas posteriores ao referido marco temporal, consistente no termo a quo da contagem da prescrição.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse por a ausência de reclamação administrativa junto ao banco, pois este fato não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
INDEFIRO a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratarem contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à requerente, o requerido, de forma genérica, impugna o benefício ora concedido, o que deve ser INDEFERIDO, haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica dos requerentes, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente (ANGELA MARIA DA SILVA), que alega não contratados por si, referentes à anuidade de cartão de crédito, intitulados de “CART CRED ANUID”.
De outro lado, o banco requerido (BANCO BRADESCO S/A) não comprovou nos autos que os descontos foram realizados no exercício regular de direito, demonstrando a contratação dos serviços pela parte requerente quando da abertura da conta-corrente.
Com efeito, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação “CART CRED ANUID”.
Caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta-corrente para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esses serviços, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético fornecido para movimentação da conta bancária.
Assim, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento, restando indevida a cobrança de anuidade de um serviço não contratado.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO” quando da abertura de sua conta bancária, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos retratados na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.
No mais, registre-se que os descontos anteriores a 26/09/2017 encontram-se alcançados pela prescrição quinquenal, por força do art. 27 do CDC, o que importa dizer que somente as tarifas descontadas indevidamente após a referida data devem ser restituídas em dobro.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, à devolução em dobro de todas as tarifas denominadas “CART CRED ANUID” descontadas indevidamente, posteriores a data de 26/09/2017, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, respeitado o prazo prescricional; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2925/2023 -
24/07/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:22
Juntada de petição
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23/02/2023 14:01
Juntada de petição
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03/02/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:06
Juntada de réplica à contestação
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28/12/2022 04:55
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:33
Juntada de contestação
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20/10/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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