TJMA - 0806118-77.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806118-77.2023.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] REQUERENTE: ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DA LUZ - MA22350 REQUERIDO: EDSON DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR ingressou com a presente demanda em face de EDSON DO NASCIMENTO SANTOS, com o objetivo de ver adimplido valor relativo a cheque desprovido de força executiva, tendo em vista a ocorrência de prescrição.
Conforme decisão de ID. 96561559 proferida em 10.07.2023, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID. 101370662). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:32
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806118-77.2023.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] REQUERENTE: ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DA LUZ - MA22350 REQUERIDO: EDSON DO NASCIMENTO SANTOS ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de EDSON DO NASCIMENTO SANTOS, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor está cheques de valores superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA JUNIOR - CPF: *10.***.*98-94 (AUTOR).
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22/06/2023 15:24
Juntada de petição
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22/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:15
Juntada de petição
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30/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:59
Juntada de termo
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16/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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