TJMA - 0813638-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EULINA DE NAZARE PINHEIRO POTTKER em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:06
Juntada de malote digital
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06/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813638-14.2023.8.10.0000 – ARARI Processo de Origem: 0000249-57.2015.8.10.0070 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Eulina de Nazaré Pinheiro Pottker Advogado: João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA 11.453) Agravado: Município de Arari Procurador: sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
REMESSA À CONTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, litigando a parte exequente sob o benefício da gratuidade judiciária, havendo pedido de elaboração de cálculos, independentemente da complexidade, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.10.2023 a 26.10.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:15
Conhecido o recurso de EULINA DE NAZARE PINHEIRO POTTKER - CPF: *27.***.*75-49 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2023 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EULINA DE NAZARE PINHEIRO POTTKER em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EULINA DE NAZARE PINHEIRO POTTKER em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 13:59
Juntada de malote digital
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813638-14.2023.8.10.0000 – ARARI Processo referência: 0000249-57.2015.8.10.0070 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Eulina de Nazaré Pinheiro Pottker Advogado : João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA 11.453) Agravado : Município de Arari DESPACHO Eulina de Nazaré Pinheiro Pottker interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000249-57.2015.8.10.0070, ajuizada em face do Município de Arari, ora agravado, que indeferiu o pedido de elaboração de cálculos pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais de ID nº 26826803, narra a agravante que ingressou com pedido de liquidação de sentença e requereu o envio dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, notadamente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, VII do CPC, além da complexidade dos cálculos e ser a contadoria o órgão competente, nos termos do art. 524, §2º do CPC.
Assevera que não se trata de mera atualização de cálculo, mas de consecução dos cálculos com a incidência de duas conversões monetárias, de mais de um índice de correção/atualização, além de abalançamento dos juros e atualização dos próprios honorários advocatícios sucumbenciais o que embaraça ainda mais o cálculo a ser realizado por não perito contábil.
Pontua que o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a realização dos cálculos pela contadoria é direito da parte beneficiada pela gratuidade da justiça, independentemente de sua complexidade.
Junta julgados do STJ e tribunais estaduais.
Finaliza, pugnando pelo provimento do presente agravo a fim de que os cálculos de liquidação de sentença dos autos iniciais sejam elaborados pela Contadoria Judicial.
Não há pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Decorrido o prazo de estilo, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
13/07/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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