TJMA - 0804162-02.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:32
Juntada de petição
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LIDINALVA REGO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 17:25
Juntada de Ofício
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26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de LIDINALVA REGO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 18:37
Homologada a Transação
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15/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de LIDINALVA REGO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:47
Juntada de petição
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15/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 11:24
Processo Desarquivado
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07/12/2023 18:20
Juntada de petição
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24/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de LIDINALVA REGO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804162-02.2022.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS proposta por LIDINALVA REGO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, aduzindo, em suma, que é servidor público e que prestou serviço por pouco mais de 20 anos, passando para a inatividade em 02.05.2018.
Alega que, durante o serviço prestado, deixou de gozar das licenças prêmio referentes aos quinquênios de 1997-2018, de sorte que devem essas serem convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Nesse contexto, requereu a procedência da ação para condenar o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a proceder a conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia.
Juntou documentos à exordial.
Citado, o requerido contestou a ação.
Apresentada réplica.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeita-se a prejudicial de prescrição.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Logo, tendo o autor entrado para inatividade em 05/2018 e a ação ajuizada sido em 20.09.2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que obedecido o prazo de 05 anos.
No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, extrai-se que essa se confunde com o próprio mérito da demanda, logo serão analisadas conjuntamente.
DO MÉRITO Pela presente ação, busca o autor ver indenizadas duas licenças prêmio adquiridas nos quinquênios 1997-2018 e não gozadas antes de sua inatividade.
Analisando os autos, e em específico o histórico funcional da autora, extrai-se que esta entrou para o quadro da municipalidade em 1997 tendo lá permanecido até 2018.
Apesar de a autora ter possuído duas matrículas perante a municipalidade, estas foram unificadas quanto ao momento da concessão de sua aposentadoria.
Dessa forma, unificando os períodos em que a autora laborou perante o ente municipal, entendo pro restar presentes três quinquênios aptos a concessão, correspondente aos períodos de 1997-2002, 2003-2008, e 2009-2014.
Entretanto, observado informações constantes na exordial de que a requerente gozou de um quinquênio, correspondente a 1997-2022, entendo por restarem devidos dois quinquênios, correspondentes a 2003-2008 e 2009-2014.
Diante disso, imperioso é conceder em favor do demandante a conversão das licenças prêmio em pecúnia, até mesmo porque não houve qualquer alegação ou prova trazida pelo requerido capaz de demonstrar que o autor não adquiriu tais licenças ou as gozou antes de ser aposentado.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, DO CPC, condenando o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a converter em pecúnia e, após, indenizar em favor do demandante os valores atinentes as três licenças prêmio não gozadas dos quinquênios 2003-2008 e 2009-2014, cujo valor deverá corresponder a remuneração da época.
Ressalvo que a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021.
Condeno o requerido no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Publique-se e Intimem-se via PJE.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
13/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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29/12/2022 12:02
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:25
Juntada de petição
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30/11/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:01
Juntada de petição
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20/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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