TJMA - 0805380-65.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805380-65.2022.8.10.0027 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEANDRO MORAIS SAMPAIO PEIXOTO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, aduzindo, em apertada síntese, que não percebeu salário, referente ao mês de dezembro do ano de 2020.
Juntou à inicial os documentos.
Citado, o Município apresentou contestação.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
DO MÉRITO A questão travada nos autos é de fácil deslinde, pois cumpre resolver se a parte autora faz jus ao pagamento de salário, referente ao mês 12/2020.
No que diz respeito ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, a matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Nesse sentido: TJMA.
ApCiv 0433422019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 12/03/2020.
Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor.
No vertente caso, restou devidamente comprovado que o requerente laborou para o Município requerido, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquele e não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
Portanto, faz jus o autor, o salario correspondente ao mês de dezembro do exercício do ano de 2020.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos; e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
Sem custas.
Condenado ainda a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 12:39
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:39
Juntada de contestação
-
02/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/12/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801181-02.2023.8.10.0015
Condominio Zeus Iii
Arnaldo Jose Costa
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 08:07
Processo nº 0806703-23.2022.8.10.0022
Wallas Costa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Batista Araujo Soares Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 18:27
Processo nº 0804839-74.2023.8.10.0034
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Izac Lopes Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:41
Processo nº 0804839-74.2023.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jamilson Magalhaes Sousa
Advogado: Izac Lopes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 14:52
Processo nº 0802483-44.2017.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Lindalva Nogueira Teixeira Mota
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 15:51