TJMA - 0808611-66.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:59
Decorrido prazo de FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 20:23
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808611-66.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA LINDALVA FERREIRA SANTANA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA LINDALVA FERREIRA SANTANA, por Advogados do(a) AUTOR: FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE - MA16724, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado do(a) REU: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA MARIA LINDALVA FERREIRA manejou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, sustentando que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 28.109,37 (vinte e oito mil, cento e nove reais e trinta e sete centavos), a ser pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais). A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC. Sustenta que o contrato estaria acobertado de encargos ilegais e juros abusivos e que por tal razão estaria prestes a deixar de pagar o empréstimo em questão. Acrescenta que já pagou o montante de R$ 22.761,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um reais) e que diante dessa situação resolveu se socorrer das vias judiciais para chegar a um acordo para a diminuição das parcelas, já que, a seu ver – e após ajuda de profissional especializado -, estaria diante de juros abusivos. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a concessão de tutela para que a requerida suspenda os descontos das parcelas do empréstimo contratado.
No mérito, requereu a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas, e a sua adequação ao critérios que entende corretos, a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos. No despacho inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a citação do requerido e a fixação do prazo para oferecimento de réplica, ficando a análise do pleito liminar para momento posterior (ID 20638391). O requerido ofertou contestação (ID 22455340) alegando a regularidade da contratação.
Pleiteou , ao final, a rejeição dos pedidos iniciais. A autora não juntou réplica, conforme ID 24191249. No despacho constante do ID 26462011 foi designada audiência de conciliação e saneamento. A audiência foi realizada (ID 28368285), restando inexitosa a tentativa de acordo.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e saneado o feito.
As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; NO MÉRITO Versa o pedido sobre a revisão de cláusulas contratuais, sustentando a parte autora que o réu utiliza taxas e índices ilegais e abusivos, onerando em demasia o valor do empréstimo contratado. Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de empréstimo pessoal, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
No mesmo sentido entendeu o e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas.
Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc.
IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, como se vê dos julgados abaixo, verbis: TJMG-0430381) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. É de afastar a cobrança de tarifa de custo do processamento por falta de prova de que tenha sido efetivamente despendida pela instituição financeira.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO.
Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal; Somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor; É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, nos termos da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. (Apelação Cível nº 2401254-48.2010.8.13.0024 (10024102401254001), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Domingos Coelho. j. 17.04.2013, DJ 26.04.2013). A parte requerente sustentou que o valor do financiamento se encontra ao arrepio da lei, no entanto, não se desincumbiu de provar esse fato, nos termos do art. 373, I, do NCPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. No caso em tela, a parte autora alega, dentre outras, a exorbitância dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento bancário.
Contudo, já é entendimento consolidado, inclusive pelo STJ, de que é possível às instituições financeiras aplicarem juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. O STF emanou súmula sobre a temática, consoante se vê do enunciado n. 596, abaixo transcrito, denotando que não se há falar em limitação dos juros ao percentual de 12% (doze por cento) a.a nos contratos de mútuo bancário: 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (referência acrescida). Com efeito, em referência aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a limitação a 12% (doze por cento) ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. É que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários.
Daí a orientação da Súmula n. 596/STF, cujo teor foi supratranscrito. Sendo assim, o Banco, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596/STF e do entendimento firme e consolidado do STJ, não há que se lhe imputar o limite de 12% (doze por cento) a.a. quanto aos juros remuneratórios. Ressalto, por necessário, que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Ademais, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir-lhe a ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, conforme pretende a autora. O fato tão só de os juros terem excedido o limite de 12% (doze por cento) ao ano não implica abusividade. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-042527) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
NÃO LIMITAÇÃO.
SUSPENSÃO DA RETOMADA DO VEÍCULO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA (ART. 265, IV, "A" DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A ação revisional de contrato, não tem o condão de afastar o direito de o credor fiduciante promover a ação de busca e apreensão, bem como de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, a teor do art. 188, inciso I, do CC/02 (exercício regular de direito), no caso de inadimplemento da obrigação contratual. 2.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, em face do que dispõe a EC 40/2003 que revogou o artigo 192, § 3º, da CF/88. 3.
Inteligência da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 4.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 02887/2012 (114390/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 26.04.2012, unânime, DJe 09.05.2012). TJMG-0430673) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CDC - APLICABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA.
As relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
Súmula 297, do STJ.
Em que pese a regra do art. 51, inciso IV, do CDC, o princípio do pacta sunt servanda, faz lei entre as partes, porém, será afastado, somente, em relação às cláusulas abusivas que possam gerar a situação de desequilíbrio entre as partes.
A abusividade dos juros remuneratórios depende de comprovação cabal, com inequívoca demonstração da discrepância entre o valor de mercado do bem e o montante da obrigação atribuído ao arrendatário, já que o contrato não dispõe sobre os índices de juros utilizados na composição das contraprestações.
Sem comprovação do acerto contratual ou demonstração de qualquer pagamento indevido pelo consumidor, inexiste a cobrança da comissão de permanência, não havendo falar em sua extirpação.
Não havendo prova de má-fé do réu, que agiu em exercício regular de direito ao cobrar os valores estabelecidos em cláusulas contratuais, não há que se reclamar restituição, muito menos de forma dobrada, como pretende o apelante.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMISSÃO PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 STJ.
A comissão de permanência é devida após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o pedido de normalidade, juros de mora até o limite de 12% ao ano e multa a taxa de 2% do valor da prestação Também a comissão de permanência não poderá ser cumulada com outros encargos. (Apelação Cível nº 2070500-27.2009.8.13.0027 (10027092070500004), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Rogério Coutinho. j. 24.04.2013, DJ 29.04.2013). TJDFT-0202598) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TESE IMPERTINENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
LIMITES.
SÚMULA 472 - STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato e sobre a utilização de Tabela Price. 2 - Mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que se revela harmônico com os parâmetros constantes em lei para fixação em hipóteses que tais, não encerrando qualquer excesso. 3 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse "a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).
Apelação Cível do Autor desprovida.
Apelação Cível da Ré parcialmente provida. (Processo nº 2011.01.1.129296-8 (680550), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. unânime, DJe 31.05.2013). Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve a sua pretensão ser rejeitada, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC), ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.
R.
I. Imperatriz, 1º de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
11/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2020 07:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2020 15:35
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 15:08
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2020 11:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
18/02/2020 18:04
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:59
Juntada de petição
-
28/01/2020 18:39
Decorrido prazo de FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:41
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 10:02
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 19/02/2020 11:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 19:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2019 18:02
Juntada de contestação
-
30/07/2019 01:24
Decorrido prazo de FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-54.2020.8.10.0114
Rita Silva Nascimento
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2020 09:26
Processo nº 0800088-04.2021.8.10.0070
Bruna Cristina Bezerra Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 09:09
Processo nº 0800857-33.2020.8.10.0139
Luzia Cunha
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2020 10:51
Processo nº 0802435-11.2018.8.10.0039
Ruanna Supermercados LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2018 16:18
Processo nº 0804441-37.2020.8.10.0001
P C Melo &Amp; Cia LTDA - ME
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 22:03