TJMA - 0815235-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 15:21
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815235-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA MARIA GOMES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO - MA3911 EXECUTADO: MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Ana Maria Gomes Soares contra Marcello Fialho de Medeiros, ambos qualificados nos autos.
Executa o valor de R$ 31.387,03 (trinta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e três centavos).
Após frustradas tentativas de acordo com a parte requerida e de penhora online nos numerários do executado, a exequente requer a desistência da ação (ID n° 34300216). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) IV – o exequente renunciar ao crédito; Considerando que a exequente expressamente aduz que não possui mais interesse no prosseguimento da presente execução, cabível a extinção para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução.
De outra banda, INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo pelo Sr.
Edson Aguiar Braz, pois não há qualquer prova de relação jurídica entre esse e o executado, não havendo sequer título executivo firmado por eles a ser executado no presente processo.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:55
Extinto o processo por desistência
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12/08/2020 11:40
Juntada de petição
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30/07/2019 17:25
Conclusos para despacho
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23/07/2019 11:42
Juntada de petição
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11/07/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 13:48
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2019 09:32
Juntada de termo
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05/07/2019 09:30
Juntada de termo
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03/05/2019 10:20
Juntada de petição
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30/04/2019 15:41
Juntada de petição
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18/02/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:34
Juntada de petição
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23/01/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 12:36
Conclusos para despacho
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04/06/2017 00:18
Decorrido prazo de MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS em 02/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2017 10:15
Expedição de Mandado
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12/05/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 08:44
Conclusos para despacho
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09/05/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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