TJMA - 0809637-34.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:06
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:23
Juntada de despacho
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15/01/2024 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 23:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:38
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Juntada de petição
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26/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809637-34.2022.8.10.0060 REQUERENTE: NUBIA RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NUBIA RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial vieram documentos de Id 79379271 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 79404983 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pretendida, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Na mesma oportunidade foi determinado, ainda após a audiência, sem celebração de acordo, a citação da parte requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos no Id 98185372-pág.1 e ss.
Réplica no Id 98393134 e ss.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Quando da apresentação da peça de defesa, o demandado postulou a oitiva da autora , não requerendo provas a suplicante.
Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada.
Pois bem.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.2.2- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.3- Da prejudicial de prescrição Apreciando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes no dia 13/04/2021 (Id 79379273 -pág.1), data a partir da qual se infere que a autora tomou conhecimento de que seu nome fora negativado.
Ocorre que a presente demanda foi proposta em 28/10/2022, não tendo transcorrido o prazo trienal da prescrição para cobrança de reparação por danos morais previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Logo, rejeito a prejudicial aventada.
II.3- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisão de Id 79404983.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge a legalidade ou não da inscrição questionada, bem como da existência ou não dos danos morais alegados.
Face a inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Em sede de contestação, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de dívida relativa à utilização do cartão da empresa Marisa Lojas S/A, administrado pelo CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A, e não adimplida, consoante documentos de proposta de termo de adesão colacionada com a peça contestatória.
Desta feita, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de não se acolher o pedido da autora.
A empresa ré acostou documentação que demonstra a relação negocial da requerente com a cedente, e que foi objeto de cessão de crédito entre a ora demandada e a instituição cedente, entre os quais, faturas mensais do cartão, proposta de adesão ao Cartão Marisa, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, além de certidão da Cessão do Crédito (Id 98186578 -pág.1 e ss), dando origem à inscrição ora impugnada.
Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corroboram a cessão de crédito, a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, bem como demonstra que a demandante manteve relação negocial com a instituição credora, Marisa Lojas S/A, mormente pela proposta de adesão devidamente assinada e não questionada a assinatura.
Não bastasse, o promovido traz ainda o comunicado da Cessão do crédito, como se observa em Id 98186577.
Cumpre dizer que, mesmo que não houvesse o comunicado da cessão do crédito, eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015.
Pág.: 129) Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, tendo sido este comprovado através da documentação acostada com a peça de defesa, assim como a cessão de crédito, conclui-se pela existência do débito e licitude da anotação restritiva.
Quanto ao argumento da autora de que o suplicado não demonstrou que houve transferência de numerário para a conta da postulante, caberia a esta trazer aos autos os extratos bancários do período, ônus do qual não se desincumbiu.
II.3.1- Da conduta da parte autora O requerido postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que a suplicante utiliza-se do processo para conseguir objetivo ilegal.
Estabelece o art. 80 do CPC,ipsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, entendo não ter ficado comprovado objetivo ilegal da suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo a autora meramente postulado direito que julgava ter.
Assim, afasto a rogada declaração de litigância de má-fé da suplicante.
III- DISPOSITIVO Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 19 de setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
22/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:10
Juntada de petição
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07/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 23:47
Juntada de petição
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03/08/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:47
Juntada de contestação
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14/07/2023 08:11
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809637-34.2022.8.10.0060 REQUERENTE: NUBIA RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA Advogado da reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogada do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Na espécie, considerando o Decisum de Id. 79404983, onde houve a determinação do agendamento da conciliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ata da referida audiência conciliatória, ademais, caso tenha restado infrutífera, determino a intimação do réu para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias úteis.
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão.
Juntada contestação, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo legal, ensejo em que deve especificar as provas que deseja produzir e juntar a prova documental.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 16 de Junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 13:06
Juntada de petição
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24/11/2022 14:07
Juntada de petição
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01/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 19:11
Conclusos para decisão
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28/10/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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