TJMA - 0001393-79.2016.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Juntada de termo
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17/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/09/2025 00:10
Juntada de petição
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09/09/2025 00:07
Juntada de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 11:37
Juntada de termo
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:48
Juntada de termo de juntada
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20/03/2025 23:34
Juntada de petição
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13/03/2025 21:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 14:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/02/2025 11:16
Nomeado perito
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11/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/09/2024 11:12
Nomeado perito
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04/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:27
Juntada de termo de juntada
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22/02/2024 15:13
Juntada de protocolo
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04/12/2023 16:23
Juntada de petição
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001393-79.2016.8.10.0022 AUTOR: MARIA SONIA BORGES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Nego a parte autora os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Intimada para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, que não comprovou a existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica.
Anoto que a parte autora é servidora pública efetiva com renda estável.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016).
Assim, fica a parte autora obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação.
Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:35
Outras Decisões
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22/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:22
Juntada de petição
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA SONIA BORGES SANTANA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:41
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001393-79.2016.8.10.0022 AUTOR: MARIA SONIA BORGES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Registre-se que a aferição das condições de hipossuficiência são fundamentais para o prosseguimento do feito.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, recolham-se as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
O presente serve como ato de comunicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/07/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:34
Juntada de protocolo
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24/02/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:54
Juntada de petição
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13/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
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15/07/2021 22:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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