TJMA - 0842937-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BOAVIDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
27/03/2025 09:48
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:37
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:26
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:06
Juntada de petição
-
19/09/2024 05:44
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:44
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BOAVIDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 14:00
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:47
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:26
Juntada de petição
-
06/08/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 19:09
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:09
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:25
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:16
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
18/10/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/10/2023 16:27
Conciliação infrutífera
-
18/10/2023 09:05
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:01
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/10/2023 16:55
Juntada de contestação
-
17/10/2023 15:31
Juntada de petição
-
05/10/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:47
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842937-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA BOAVIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DOS SANTOS BOAVIDA -OABMA26404 REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO:O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Pede o autor a condenação das requeridas na obrigação de reparar/substituir o chassi e farol do veículo objeto dos autos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de despesas complementares junto ao DETRAN/MA, porém fixou à causa o importe de R$1.000,00.
Cabe advertir que eventual concessão de justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência, em caso de julgamento pela procedência parcial do pedido (art. 98, §2º e §3º,CPC).
Assim, intime-se a parte autor para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento exclusão dos requerimentos não valorados.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
27/07/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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