TJMA - 0801204-51.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 08:00, Vara Única de Penalva.
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29/05/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 07:52
Juntada de petição
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15/05/2024 08:38
Juntada de petição
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14/05/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 08:00, Vara Única de Penalva.
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14/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:42
Juntada de petição
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26/04/2024 09:39
Juntada de petição
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26/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:44
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:33
Juntada de contestação
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29/02/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZIA SOEIRO GOMES - CPF: *19.***.*69-95 (AUTOR).
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19/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:47
Juntada de despacho
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11/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 9 de novembro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
09/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:24
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801204-51.2023.8.10.0110 Parte: Maria Luzia Soeiro Gomes SENTENÇA Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não emendou a inicial, conforme ID 99511710. É o breve relatório.
Decido.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
26/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:18
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:15
Juntada de petição
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02/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801204-51.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LUZIA SOEIRO GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 c/c 321, ambos do CPC, para: a) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide; b) retificar/excluir o pedido da exordial, concernente na tramitação prioritária do processo, pautada na suposta condição de idosa da requerente, pelo contrário, restou observado em documento pessoal anexado aos autos, que sua data de nascimento é de 13/12/1965, portanto, possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época do protocolo da presente demanda".
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/07/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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