TJMA - 0801242-70.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2025 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:51
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA DONATO DE SOUSA - CPF: *04.***.*35-80 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2025 08:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2025 08:21
Juntada de petição
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24/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/09/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 15:03
Juntada de parecer
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27/08/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:10
Juntada de despacho
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18/08/2023 07:42
Baixa Definitiva
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18/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801242-70.2022.8.10.0119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801242-70.2022.8.10.0119 APELANTE: FRANCISCA DONATO DE SOUSA ADVOGADOS (AS): TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRDR 53.983/2016. 1ª TESE.
PODER DE CAUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Segundo os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
II - Ademais, a prova da residência é possível de ser firmada mediante declaração estabelecida sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.o 7.115/83.
III.
Dispõe o Art. 1o e Art. 2o da supracitada Lei: Art. 1o - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2o – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
IV.
Apelo Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801242-70.2022.8.10.0119, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA DONATO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias ID 24994881, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos seguintes termos: “Considerando que o documento de ID 78371013, pág. 02, está em nome de terceiro estranho ao processo, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente ou de pessoa que com ela comprovadamente conviva, nos termos do art. 321, caput, do CPC.” Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a referida ação em face do recorrido objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado n. 324011231-2, no valor de R$ 940,26 em 72 parcelas de R$ 26,60, o qual afirma não ter contratado.
O Juízo de base proferiu a seguinte decisão ID 24994886, vejamos: “(…) Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.” Inconformada, o Requerente interpôs o presente Apelo e em suas razões defende o que sejam dispensados comprovante de residência atualizado por não ser considerados como documentos indispensáveis a propositura da ação pela 1ª tese do IRDR 53.983/2016, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e Art. 319 CPC.
Repisa que é desnecessário, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Nesses termos deseja a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e provimento para que seja reformada a decisão guerreada.
Em contrarrazões ID 24994893.
A Procuradoria Geral de Justiça instada a se manifestar opina pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a Sentença vergastada seja ANULADA e, em consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito (ID 26057093). É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente apelo.
A Apelante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para que fosse juntado comprovante de endereço atualizado em nome parte autora sob pena de indeferimento da inicial.
Com razão a Apelante.
Explico.
Segundo os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser firmada mediante declaração estabelecida sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.o 7.115/83.
Dispõe o Art. 1o e Art. 2o da supracitada Lei: Art. 1o - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2o – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.o 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017).
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio.
Mesmo com essa informação, a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço de acordo com ID. 24994875.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DOU PROVIMENTO ao Apelo, anulando a sentença fustigada e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento ao feito.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A12 -
23/07/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 09:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA DONATO DE SOUSA - CPF: *04.***.*35-80 (APELANTE) e provido
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21/07/2023 00:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 08:50
Juntada de parecer
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18/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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