TJMA - 0802703-31.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 15:30
Processo Desarquivado
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23/06/2025 16:25
Juntada de petição
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18/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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04/08/2023 14:41
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:48
Juntada de petição
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01/08/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE MELO SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:38
Juntada de petição
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18/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802703-31.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) REU: JOAO FERNANDES DE MELO SOUSA Advogado(s) do reclamado: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:96549555, da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOAO FERNANDES DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A liminar foi deferida à movimentação 94703017.
Auto de busca e apreensão, de movimentação 96432648, do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Em movimentação 96445631, o executado informou o pagamento do débito integral, inclusive as parcelas vincendas, o que foi feito por meio do depósito judicial de movimentação 96446816, bem como requereu a devolução do bem apreendido. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos o depósito judicial no valor de R$ 3.312,14 (três mil, trezentos e doze reais e quatorze centavos) - ID 96446816 - feito pelo executado, diante do seu débito nesse valor com a parte exequente.
Com efeito, com o advento da lei nº 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, § 2º, do decreto-lei 911/69 afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Nesse contexto, diante do depósito judicial feito pelo executado, entendo que o pagamento da integralidade da dívida extingue o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento do pedido autoral. À vista do exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 90 do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intime-se o exequente para que em, 05 (cinco) dias, restitua o bem apreendido, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento desta decisão.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.
Balsas, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) - 
                                            
10/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:17
Juntada de petição
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07/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/07/2023 10:16
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:06
Juntada de Mandado
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20/06/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:03
Juntada de petição
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30/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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