TJMA - 0841069-20.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA BARBALHO SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:05
Juntada de termo
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14/05/2025 11:01
Juntada de petição
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13/05/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:19
Juntada de petição
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22/11/2024 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:24
Decorrido prazo de RENATA BARBALHO SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 10:52
Juntada de Ofício
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23/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:58
Juntada de petição
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05/09/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:04
Juntada de petição
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12/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 07:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:18
Juntada de despacho
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02/05/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/05/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 18:12
Juntada de petição
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11/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA BARBALHO SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:11
Juntada de petição
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10/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 21:43
Conclusos para decisão
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08/01/2024 21:42
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:56
Juntada de petição
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22/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0841069-20.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: RENATA BARBALHO SOUSA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente a todo o período que laborou para o requerido sem concurso público, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida a tempo e modo, bem como ao pagamento de saldo de salário dos meses de junho, julho e agosto de 2021.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalta-se que a autora requereu saldo de salário dos meses de junho, julho e agosto de 2021, alegando que trabalhou até agosto/2021, mas que desde maio/2021 não recebeu salário, além de dizer que não houve publicação no Diário Oficial ou comunicação formal acerca da sua dispensa.
Contudo, é de se ponderar que não prospera a tese autoral nesse quesito, uma vez que não há prova alguma da prestação do serviço até a data alegada, tendo o demandado apresentado contestação nos autos e juntado documentos acerca da vida funcional da demandante enquanto laborava para o referido ente público, informado que o desligamento se deu em 01/06/2021, em cumprimento de ordem judicial nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público.
Assim, o pedido da autora quanto ao saldo de salários atrasados não merece acolhida.
Passa-se à análise do pedido de pagamento do FGTS do período trabalhado.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002.
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9.
Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 07/07/2023 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 01/06/2021, é de se concluir que o prazo bienal não foi respeitado, fulminando todas as parcelas pleiteadas na demanda.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, inciso I, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por prescrição, com relação ao pedido de pagamento de FGTS, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
20/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:24
Declarada decadência ou prescrição
-
20/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
20/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:34
Juntada de contestação
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06/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATA BARBALHO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0841069-20.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: RENATA BARBALHO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Sra.
RENATA BARBALHO SOUSA, através do seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 20/11/2023 ás 09h:15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, KASSANDRA SUELLEN SOUSA SILVA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
KASSANDRA SUELLEN SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
10/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
07/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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